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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  17/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.791 Palavras (12 Páginas)  •  120 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DA COMARCA DE TIMON-MA.

ANA LÚCIA DE ABREU SILVA JACINTO, brasileira, divorciada, professora, portadora do RG de nº 1.107.988-3 SSP PI, e inscrita no CPF sob o nº 537.103.553-20, residente e domiciliada na Rua Vitória, Quadra M, Casa 08, Conjunto João Emílio Falcão, Bairro Parque Alvorada, CEP 65.630-000, Timon-MA, email: anaabreu9698@gmail.com, Telefone: (86) 99594-2799, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio do NÚCLEO DE PRATICAS JURIDICAS-NPJ da Faculdade Maranhense São Jose dos Cocais, através de instrumento de procuração em anexo (DOC 01), propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face de ISEC – INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº _____, com sede na Avenida Colares Moreira, Sala 801, Centro Empresarial Vinicius de Moraes, Bairro Calhau, CEP 65075-440, cidade de São Luís-MA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I - PRELIMINARMENTE

 

1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA

Em momento precedente à análise do mérito, a parte Autora pretende ter deferido em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em interpretação sistêmica do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e do art. 1º da Lei nº 1.060/50, e art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. 

1.2 DA COMPETÊNCIA

O caso em tela diz respeito a demanda da seara consumerista, e, por conta disso, aplica-se o artigo 101, inciso I, do CDC, que normatiza a competência para julgar a presente ação sendo o domicílio do consumidor, in verbis:

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...).”

II - DOS FATOS 

A Requerente realizou um curso no Instituto ISEC, que teria parceria com a UEMA no ano de 2010 com duração de 02 (dois) anos, defendeu o artigo e quando deu entrada no certificado na Instituição ISEC, foi informada que esta não era mais responsável por tal documento, mas sim a UEMA.

A Requerente se dirigiu ao polo da UEMA, informou os dados da Instituição ISEC, porém a Universidade estava sem sistema naquele momento, e não retornou o contato.

Depois que a Requerida deu entrada ao processo de Conciliação no CEJUSC, a Requerida entrou em contato com a Requerente através de e-mail informando que esta possuía um débito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e só seria possível a emissão do certificado após o pagamento deste débito.

A Requerente propôs o seguinte acordo:

1º) retirar os juros; e,

2º) efetuar o pagamento da primeira parcela; e,

3º) parcelar o restante do valor em 06 (seis) vezes.

No entanto, a parte Requerida não aceitou nenhum dos termos do acordo proposto pela Requerente.

III - DO DIREITO

3.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES

No caso em tela, é notório que se aplicam todas as regras disciplinadas no CDC, pois se trata de uma inquestionável relação de consumo, nos moldes do artigo 2º do referido Código.

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A Requerente neste caso se utilizou da prestação de serviço educacional da parte Requerida, sendo esta equiparada como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, vejamos:

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Diante disso, está mais do que provada a relação de consumo, colocando-se em questão todos os direitos básicos garantidos pela legislação consumerista vigente. Como o auxílio jurídico para “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” e a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Excelência, a Requerente como não tem conhecimento técnico para gerar todas as provas que lhe favorecem, requer que a Requerida seja obrigada a produzir as provas no sentido contrário ao que a própria Requerente já expôs, tendo em vista que todos os documentos importantes em poder desta foram devidamente anexados, cabendo à Instituição de ensino ISEC se responsabilizar ante a inversão do ônus da prova.

3.2 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Primeiramente, em consonância com o artigo 9º da PORTARIA Nº 1.095 DO MEC, de 25 de outubro de 2018, as instituições de ensino devem emitir os certificados sem exigência de pagamento de quaisquer taxas, vejamos:

“Art. 9º A expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.” (grifos nossos)

Ainda no mesmo diploma confeccionado pelo MEC, temos em seu artigo 18 o seguinte:

“Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.”

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