AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Leonardo Helon • 8/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 260 Visualizações
MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ....
Fulano de tal...(qualificação), vem à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 17.895.646/0001-87, sem endereço eletrônico, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 201, 26º e 27º andares, salas 2601 e 2701, São Paulo/SP, CEP 05426-100, pelos fatos e fundamentos que expõe seguir.
DOS FATOS
Trata-se de relação de consumo sujeita às regras e aos princípios preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a parte ré é uma empresa de transporte privado urbano que utiliza um aplicativo para comunicação entre o passageiro e motorista. É um serviço semelhante ao táxi tradicional.
A autora utiliza o aplicativo, conforme telas em anexo.
Ocorre que na data de 09/09/2018 a autora solicitou uma viagem do centro de Nova Iguaçu – RJ até sua residência, no bairro Parque Flora, também em Nova Iguaçu (conforme recibo de viagem em anexo).
Entretanto, ao sair do veículo a autora percebeu que esquecera seu aparelho celular dentro do carro do motorista parceiro da empresa ré, um aparelho Iphone 6S Plus 32GB Rosa Dourado, no valor total de R$ 3.002,81 (três mil e dois reais e oitenta e um centavos) conforme nota fiscal em anexo.
Nesse sentido, imediatamente, a autora entrou em contato com a central de atendimento da empresa ré afim de informar o ocorrido, tendo sido atendida pelo preposto Mateus, que informou que tentaria contato com o motorista do aplicativo.
No dia seguinte, dia 10/09/2018, sem obter resposta alguma da empresa ré, a autora ligou novamente para a central de atendimento e falou com o preposto Bruno, o qual informou que a autora deveria fazer tal solicitação através do site, na aba “itens perdidos na viagem”.
Sendo assim, a autora por diversas vezes solicitou contato com o motorista parceiro através do site da empresa ré, conforme se denotam as solicitações de contato em anexo, tendo a empresa ré apenas informado que “tentaria contato com o motorista” e “que não se responsabilizava por itens perdidos dentro dos veículos”. (conforme respostas de e-mail em anexo)
Não bastasse todas as tentativas de solução do litigio administrativamente através de telefone e e-mail, no dia 17/09/2018 a autora compareceu até a central de atendimento ao cliente, localizado na rua Dagmar da Fonseca, n° 192, 2° andar, Madureira – RJ, onde o preposto Gabriel informou a autora que somente se resolvia o problema através do site da empresa.
A autora então compareceu até uma delegacia policial onde registrou a devida ocorrência (registro de ocorrência em anexo).
Cumpre esclarecer que a empresa ré é o único meio de comunicação entre o consumidor usuário e o motorista do aplicativo, não tendo a autora como obter informações acerca do motorista que fez sua corrida.
Ocorre que até o presente momento nada foi resolvido, portanto não restou outra alternativa à autora senão buscar o poder judiciário, para que a empresa ré devolva a autora um aparelho Iphone 6S Plus 32GB Rosa Dourado, no valor total de R$ 3.002,81 (três mil e dois reais e oitenta e um centavos) ou o valor equivalente ao aparelho, bem como a indenize por todos os danos morais acarretados.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO CASO EM TELA. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
Aplica-se a presente demanda, além dos demais diplomas legais citados na exordial, o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), posto que entre as partes litigantes há uma relação de consumo, caracterizada pela condição de consumidor do Promovente e de fornecedor da Promovida, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, respectivamente, da citada norma, in verbis:
"Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(omissis)
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços."
Esclarecida a relação que une as partes em contenda e a consequente aplicação do CDC, verifica-se a imperiosa necessidade de aplicação do disposto no artigo 14 do citado diploma, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços pelos danos causados ao consumidor, em clara filiação do legislador à Teoria do Risco, senão vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (grifo nosso)
Nesta, ainda que não restasse configurada a culpa da Promovida, o que se admite apenas pelo apego ao debate, mesmo assim cabe à mesma ser responsabilizada por todo o infortúnio causado à autora, em razão da responsabilidade objetiva da mesma.
DA RELAÇÃO CONSUMEIRISTA – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Percebe-se, outrossim, que a requerente deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
O requerimento ainda encontra respaldo
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