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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

Por:   •  3/4/2018  •  Tese  •  2.610 Palavras (11 Páginas)  •  203 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRA, ESTADO DE SERGIPE.

ADENOALDA NUNES DE FREITAS SANTOS, brasileira, casado, maior e capaz, nascido em 17/10/1964, inscrito no CPF sob o nº 407.122.065-15, portador de RG nº 844.865 2ª Via SSP/SE, residente e domiciliado na Avenida Santa Gleide, nº 943, Bairro Centro, CEP 49550-000, na cidade de Carira, estado de Sergipe, por conduto de seus procuradores eletronicamente firmados, devidamente autorizados por procuração em anexo e escritório no endereço indicado ao rodapé, onde receberá notificações e intimações, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

em face da BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A., inscrita no CNPJ sob nº 13.009.717/0001-46, a seguir denominada BANESE, Sociedade de Economia Mista, com sede na Rua 0limpio De Souza Campos Junior, nº 31, Bairro Inácio Barbosa, CEP 49040-840, na cidade de Aracaju, estado de Sergipe, e SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.847.413/0001-02, a seguir denominada BANESECARD, Sociedade Empresaria Limitada, com sede na Rua Gutemberg Chagas, nº 222, Bairro Inácio Barbosa, CEP nº 49040-780, na cidade de Aracaju, estado de Sergipe, pelos substratos fáticos e jurídicos abaixo assinados:

1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Ab initio, requer que se digne V. Exa. a conceder o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em virtude da escassez de recursos que impossibilita a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, com âncora no artigo 4° da Lei n. 1.060/50.

Conforme se fará prova nos autos, trata-se de pessoa com parcos recursos financeiros, dado ao quadro de saúde financeira em que se encontra, momento que empiorasse dadas as circunstâncias a seguir traçadas nesta exordial, para arcar com as despesas do processo judicial que se instaura, fato que ratifica o pleito da gratuidade de justiça, seja para esta fase ou quaisquer outras que se façam necessárias para o justo deslinde desta demanda.

2. DOS FATOS

Afirma a autora ser cliente do Banco Banese – primeira reclamada e fazer uso do Cartão Banese Card – segunda reclamada. Impende ressaltar que jamais solicitou o uso deste serviço de cartão de crédito, sendo-lhe facultado este préstimo sem qualquer anuência ou assinatura contratual.

Ocorre que, mesmo sendo uma fidedigna pagadora de suas obrigações perante as requeridas, para a surpresa da reclamante identificou débitos esporádicos e sem prévia comunicação que este cartão começou a fazer na conta que a autora possuiria no Banco Banese – primeira reclamada.

Frisamos que sempre adimpliu tempestivamente com suas obrigações e jamais autorizou qualquer desconto em conta realizado pelo banco réu em favor da operadora de cartão de crédito requerida.

Como era de se esperar, tais descontos prévios tem posto em cheque a já combalida saúde financeira sua e de seus familiares, já que não há qualquer comunicação ou prévia ciência de quando e como serão feitos tais descontos, ainda que sempre tenha cumprido salutarmente com suas obrigações perante ambas as requeridas, circunstância que traz justo temor à requerente, frente a impossibilidade de subsistência da mesma e de seus dependentes.

Destarte, temerosa por novas retiradas indevidas e sem prévia comunicação, tentaria solucionar amigavelmente este problema, porém fora informada de que se trataria de uma ação previamente autorizada e de rotina de ambas às reclamadas e que tais descontos continuariam, conforme necessidade e iniciativa das empresas. Defronte a esta realidade, viu-se obrigada a buscar a justiça para que tivesse seu direito resguardado.

A falta de diligência da Empresa-Ré, que prestou um serviço inadequado, acaba por quebrar o conceito de qualidade do mesmo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao responsabilizar o vendedor por disponibilizar no mercado produtos/serviços com inobservância da qualidade necessária e esperada pelo consumidor.

Destarte, deveria o estabelecimento e fornecedor do produto/serviço ter tomado as precauções e diligências necessárias para evitar qualquer prejuízo, ou então, caso isso ocorresse, não disponibilizasse empecilhos para o devido ressarcimento do hipossuficiente/consumidor lesado.

A condenação tem o fim de contribuir para que os produtores/vendedores/prestadores de serviços tenham cada vez mais diligência no momento de colocar a venda os produtos que comercializam, contribuindo assim, para um atendimento mais digno e eficaz ao consumidor.

A voracidade do capitalismo atual e a crescente ganância pelo "ganhar cada vez mais" ou "vender de qualquer forma", não mais combinam com a postura do cliente atual, já que, hoje em dia não basta vender, é preciso primar pela qualidade do produto/serviço posto a disposição no mercado. Ninguém mais aceita ser enganado ou ludibriado pela venda de produto alterado ou de serviços viciados, impróprios para o consumo ou com algum defeito ou vício que o torne inutilizável ou que diminua a sua função.

Destarte, afirma sentir-se financeira e moralmente lesada, circunstância que impulsiona a parte autora a buscar as vias judiciárias para que, através desta demanda, empreenda ter suas súplicas atendidas.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Ensina Washington de Barros Monteiro que:


"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538)

  • DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E RELAÇÃO CONSUMERISTA C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

As obrigações de fazer são aquelas que se materializa no dever que o devedor tem de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual, de prestar um serviço em favor do credor.

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