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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.483 Palavras (14 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO/RJ:

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ERCI ROSA DA SILVEIRA, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 07.986.962-4/DIC/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 979.604.037-91, residente e domiciliada na Rua Sabará, Lote 23, Quadra 106, Praia da Luz, São Gonçalo/RJ, CEP: 24471-520, telefone: (21) 99555.9314, vem, através desta Defensora Pública em exercício no Núcleo de Defesa do Consumidor de São Gonçalo, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS

(com pedido de antecipação dos efeitos da tutela)

em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, pessoa jurídica de inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.352.394/0001-04, com estabelecimento na Rua Coronel Moreira Cesar, 157, Zé Garoto, São Gonçalo/RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I.        DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

De início, requer a peticionante que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, com base na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, bem como nas Leis nº 1060/50 e 7115/83, declarando que não dispõe de meios para arcar com as despesas judiciais provenientes desta ação. Isso não exige, em absoluto, que seja miserável, mas que não está em condições de arcar com essas despesas sem prejuízo próprio e de sua família, pelo que indica, para assistência judiciária, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

II.        DOS FATOS:

A autora adquiriu, em janeiro de 2007, o imóvel em que reside atualmente, situado na Rua Sabará, Lote 23, Quadra 106, Praia da Luz, São Gonçalo/RJ, CEP: 24471-520. Entretanto, por motivos particulares, não efetuou a troca de titularidade perante a CEDAE, constando nas contas como usuário o Sr. Wanderley José de Oliveira, alienante do imóvel (conforme escritura e contas anexas). No entanto, é a consumidora a destinatária final do serviço, respondendo pelas faturas desde fevereiro de 2007, atribuindo-se ao imóvel o nº de matrícula 1866618-0.

A demandante recebeu um Aviso de Débito no total de R$ 126,11, referente às competências  (aviso anexo). Tendo em vista que não realizou tal pagamento, a cliente teve o serviço de abastecimento de água interrompido em sua casa, na data de 16/09/2013, consoante Comunicação anexa.

Ao entrar em contato com a CEDAE de forma a regularizar o serviço, a autora foi informada de que o serviço seria religado automaticamente após o pagamento das faturas em aberto.

Baseando-se em tal premissa, a consumidora quitou seus débitos em 18/12/2013, nada mais devendo à concessionária até o presente, conforme os comprovantes em anexo.

Entretanto, mesmo adimplente desde então, até o presente a usuária continua sem o serviço essencial de abastecimento de água, sem qualquer explicação plausível para a continuidade do corte!

De fato, são passados 40 (quarenta) dias sem o serviço. A autora compareceu à agência da CEDAE já por 2 vezes, em 13/01 e 24/01/2014 (comprovante anexo), mas não obteve qualquer solução ao seu problema. Não bastasse isso, quando de sua segunda visita, a cliente recebeu informalmente a notícia de que teria de pagar uma suposta taxa de R$ 260,00 para a religação da água, contrariando o informe anteriormente recebido de que ao restabelecimento se daria de forma automática. Ressalte-se que o valor apresentado é mais do que o dobro do débito, figurando claramente abusivo, e impedindo a demandante de obter novamente o serviço, já que não possui essa quantia. A CEDAE falta com o princípio da modicidade, impossibilitando à sua usuária de usufruir de um bem essencial.

Inconformada com o tratamento dispensado pela CEDAE, que não religou o abastecimento de água mesmo após 2 (duas) visitas da usuária à agência, a cliente não vê outra solução senão o ingresso com a presente demanda, para ver o serviço restabelecido, bem como ter a devida reparação pelos danos morais havidos.

III.        DO DIREITO:

III.1.        DA RELAÇÃO DE CONSUMO:

A Constituição Federal de 1988, visando à proteção dos consumidores, assegurou tal direito tanto como direito fundamental através da norma decorrente do artigo 5º, inciso XXXII, bem como Princípio de Ordem Econômica Nacional através do artigo 170, inciso V.

O Direito do Consumidor é um direito fundamental de nova geração, que exige uma posição protetiva e positiva do Estado, devendo ser respeitado pelas normas infraconstitucionais e com os princípios constitucionalmente indicados, como por exemplo, o da Dignidade da Pessoa Humana.

                

        No caso em tela, evidente a relação de consumo entre as partes, sendo a ré prestadora de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e a consumidora-usuária destinatária final do serviço e parte vulnerável na relação jurídica, subordinando-se evidentemente ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.

        Ainda, rezam os artigos 6o, IV, VIII e X, e 51, IV e §1o do CDC, que:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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