AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: juniory • 22/1/2018 • Trabalho acadêmico • 3.335 Palavras (14 Páginas) • 415 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE.
GENISSON ALVES SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº: 063.801.255-40 e portador do RG sob nº: 33951985 – 2ª Via - SSP/SE, residente e domiciliado na Rua D, número 33, Loteamento São Francisco, Conjunto Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49160-000 por intermédio da sua advogada devidamente constituída consoante instrumento procuratório em anexo, vem, mui respeitosamente ante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA - SEAC, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº: 003.847.413/0001-02, com sede na Rua Gutemberg Chagas, nº: 222 - Bairro: Inácio Barbosa, Aracaju/SE, CEP: 49.040-790, pelos motivos que passa a expor:
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
PRELIMINARMENTE postula o autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV e na Lei nº: 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), em seu artigo 98 e seguintes, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
O autor é cliente da empresa requerida através do cartão BANESECARD de nº: XXXXXXXXXXXXX e por conseguinte consumidor. Faz uso do cartão de crédito sem jamais ter enfrentado problemas junto à mesma. Afinal, sempre adimpliu suas faturas.
Entretanto, o requerente foi surpreendido com uma cobrança indevida de taxa denominada
“SEGURO BANESE CARD”, vindo a ser incluído em sua fatura sem nenhum requerimento de aquisição, assinatura de contrato, nem mesmo comunicado pela empresa requerida, deixando claro o ânimo da empresa requerida em obter vantagem a toda sorte.
No entanto, percebeu de forma tardia e com enorme surpresa a existência de cobrança indevida em suas faturas, nominada de “SEGURO BANESE CARD”. Em tempo informa, que a cobrança do referido “SEGURO BANESE CARD” teve início no ano de 2014, no valor mensal de R$ 4.93 (quatro reais e noventa e três centavos). Em novembro de 2015, ocorreu a alteração do valor para R$ 5.99 (cinco reais e noventa e nove centavos) Vale salientar que tal desconto indevido persiste até o presente momento.
Sem entender a referência da dita cobrança, o autor contatou a empresa requerida, pela central de relacionamento, sendo-lhe informado que esta cobrança se referia a manutenção da conta e esta passaria a fazer parte de todas as suas faturas.
Diante desta informação, o autor de forma imediata explicou a preposta da empresa requerida que jamais autorizou que terceiros contratassem em seu nome, e, portanto, queria o cancelamento deste serviço imediatamente.
É importante ressaltar que a todo o momento o autor teve frustradas as investidas em uma negociação amigável, recebendo ameaças, inclusive, de que caso não efetuasse o pagamento da taxa do seguro, teria os serviços suspensos e seus dados cadastrais lançados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, os serviços que envolvem relação de consumo devem ser prestados de forma adequada, eficiente e segura.
Por fim, à vista do quanto relatado acima, há de se concluir, portanto, que o autor teve lesões em seu patrimônio e na orbita moral, sendo digna a devida compensação, em decorrência das lesões morais sofridas pela postura das empresas requeridas.
Insta salientar que, foram cobradas indevidamente nas faturas do autor, 12 (doze) parcelas, sendo 08 (oito) parcelas no valor de R$ 4.93 (quatro reais e noventa e três centavos) cada, e 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 5.99 (cinco reais e noventa e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 63,40(sessenta e três reais e quarenta centavos), que deverão ser restituídos EM DOBRO ao autor pela ausência de anuência da cobrança.
Dessa forma, diante da inércia para resolver o problema, o autor não teve outra alternativa, senão buscar a prestação jurisdicional no intuito de ter reparados os danos causados pela empresa requerida.
DA APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Arruda Alvin, comentando a respeito da inversão do ônus da prova diz que:
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é um dos meios através dos quais o direito procura atingir o seu objetivo maior de obtenção de justiça, compensando a real desigualdade em que se encontram os litigantes.
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, patente se encontra a possibilidade da inversão do ônus da prova assentada no inciso VIII do artigo 6º do CDC. Trata-se de direito fundamental do consumidor que provem de sua condição de mais fraco na relação consumerista. Vejamos:
Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus de prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Através da leitura do citado artigo, percebe-se que para que seja invertido o ônus da prova, é necessário que se convença o juiz da verossimilhança das alegações, ou da hipossuficiência do consumidor.
Tratando-se da hipossuficiência e da vulnerabilidade são pertinentes os ensinamentos de Valéria Silva Galdino:
A hipossuficiência está relacionada ao monopólio da informação, porque o consumidor, muitas vezes, não teria acesso às informações para a prova dos fatos alegados. E citando Cecília Matos, prossegue: “a hipossuficiência, característica integrante de vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros. Pretendeu o Código de Defesa do Consumidor tutelar tanto aquele que apresente alegações verossímeis como aqueles outros que, apesar de não verossímeis suas alegações, sejam hipossuficientes e vulneráveis, segundo assim entenda o julgador com base em suas regras de experiência.
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