AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)
Por: Ricardo Klava • 25/5/2017 • Exam • 2.179 Palavras (9 Páginas) • 521 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ***
****, brasileiro, solteiro, aposentado, , por seu advogado ao final subscrito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)
em face de BANCO PAN S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, situada na Avenida Paulista, nº 1374, 12º andar, Bairro Bela Vista, na cidade de São Paulo – SP, CEP 01.310-100, pelos motivos que abaixo passa expor:
I – DOS FATOS
No dia 03/03/2017, o autor efetuou a contratação de um empréstimo consignado do INSS, junto ao réu, tal contrato foi averbado no dia 07/03/2017, com o valor de R$ 633,57 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
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Todos os fatos estão devidamente provados pela documentação em anexo.
Desta forma o autor se sente totalmente abalado e discriminado com tal conduta do réu. Diante de tal injustiça e abuso da parte ré contra o autor, que tem sua moral e imagem atingida, o autor vem a este juízo requer que se faça JUSTIÇA!
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É notório que a relação contratual em destaque configura uma relação consumerista, conforme art. 2º e art. 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto é imprescindível a aplicação de normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela Ré, conforme se destacam art. 1º, art. 4º, I, dentre outros, do CDC.
Inicialmente, importante destacar a responsabilidade da parte Ré pela falta na prestação do serviço, que é objetiva, nos termos do art. 12, caput, CDC.
Outro aspecto de suma relevância é a inversão do ônus da prova, que confere à parte Ré o ônus de afastar sua responsabilidade, conforme art. 6º, VIII, CDC.
O réu não efetuou a liberação do valor no prazo legal e pior: descontou o valor referente a tal empréstimo, o que configura o inadimplemento daquela, conforme art. 389, CC.
Importante salientar que o autor cumpriu com a sua obrigação, visto que o valor está sendo descontado de seu benefício, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação da réu, conforme se depreende, a contrário sensu, do art. 476, CC.
É indubitável que o descumprimento do réu configura fato do serviço, pois a ausência de entrega acarretou dano extrapatrimonial ao autor.
III – DOS DANOS MORAIS
A violação de direito neste caso é a de um direito fundamental, o direito a imagem e a honra, positivado no texto constitucional, no art. 5º, X, CF/88:
[...] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
E diante de tal violação de direito, conforme acima citado, cabe ao requerente buscar o ressarcimento pelo dano moral. Quanto a indenização (reparação, ressarcimento) por danos morais é um direito do autor e uma obrigação do réu, visto que conforme o art. 186 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Bem como o entendimento do art. 927 do Código Civil, e o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, surge assim para o réu a obrigação de reparar o dano.
A Constituição Federal em seu art. 5º, X, acima já citado, assegura o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorrente de sua violação. Fica evidente o nexo causal entre a conduta do réu – descontar a parcela do empréstimo – e o resultado desta conduta ilícita (não liberar o valor do empréstimo, deixando o autor sem tal dinheiro), ficou claramente também exposta a culpa do réu.
É de extrema dificuldade tentar quantificar o valor da dor, sofrimento, abalo moral, vexame, etc., que o autor teve com essa conduta ilícita do réu, pois se sentiu humilhado e discriminado diante de tal situação constrangedora, e vem sofrendo muito com o que ocorreu.
No art. 946 do Código Civil temos o seguinte:
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
O réu não apenas não entregou/liberou o valor do empréstimo, acarretando ao autor uma desproporcional frustração, decorrente da excessiva expectativa gerada, como também tratou o autor de forma desleixada, configurando o dano moral in re ipsa, conforme inteligência do art. 5º, V, CF.
Ora, o autor, ao contratar o empréstimo, depositou total confiança no réu, criando uma expectativa legítima de recebê-lo. Ao ver sua esperança frustrada, o autor teve indevidamente desfalcado o valor da primeira parcela, a saber, R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos).
Isto posto, conclui-se que são inegáveis os transtornos causados ao autor em razão do não recebimento do dinheiro emprestado. A angústia e frustração ocasionados pelo réu ao autor evidentemente ultrapassam a esfera do mero dissabor, fazendo jus ao autor o pagamento de indenização a título de danos morais.
No que tange a valoração da indenização por danos morais, temos que a jurisprudência tem fixado, para casos semelhantes à este, valores semelhantes ao pedido, evidenciam-se os julgados:
Evidenciada a falha do serviço prestado pela demandada, a qual, em que pese o pagamento efetuado pelo autor, não procedeu à entrega do produto adquirido, via internet, no prazo convencionado, violando a confiança depositada pelo consumidor, resta evidente o dever de indenizar (TJRS, EI 70034639351, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, relator PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, j. em 16/07/2010).
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