AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: lucasmachadoadv • 14/12/2017 • Tese • 487 Palavras (2 Páginas) • 394 Visualizações
Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito da Vara... da Comarca de...
Proc. nº
FULANA DE TAL, já qualificada nos autos em epígrafe, Ação Penal que lhe move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, respeitosamente, vem perante V. Exª, por intermédio de seu procurador e advogado in fine assinado, com escritório profissional na Rua, apresentar DEFESA PRELIMINAR, aduzindo o seguinte:
Compulsando os autos, conclui-se que, a denúncia, embora já recebida, merece ser rejeitada na forma do artigo 395, inciso III do CPP, pois, falta justa causa para o exercício da ação penal, visto que, conforme fls. 16 dos autos, o ofício do Ministério Público não foi entregue diretamente à ré, mas, a terceira pessoa e, como em direito penal ninguém poderá responder por condutas de outrem, salvo as hipóteses previstas em lei, não há conduta criminosa a ser apurada nestes autos no que pertine à ora defendente.
Salienta-se ainda que, o delito em questão não admite modalidade culposa, portanto, não há o que se falar em culpa “in eligendo”, pois, cada pessoa responde pelo ato que pratica, não respondendo por ato ou fato de terceiros.
Por oportuno, o ofício do Ministério Público, cuja não resposta em tempo hábil, para configurar delito, teria, de forma imperiosa e necessária, que ser entregue à sua destinatária, mas, como assim não o foi, a resposta ao mesmo, ainda que a desatempo, constitui mera irregularidade, mas nunca conduta criminosa, pois, se assim o fosse, cerceamento de defesa em face da ré, já estaria ocorrendo desde o momento da entrega do ofício em questão.
Como se vê, os autos não descrevem conduta criminosa, portanto, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, devendo a denúncia ser rejeitada, para que a ação penal pereça em seu nascedouro, com a consequente absolvição da ré.
Ressalta-se que, pelo fato de a ré ter assumido o cargo há pouco tempo, não havia condições para que a mesma, logo nos primeiros meses, tratasse de responder todos os ofícios que haviam sido encaminhados ao (SETOR), até porque, não havia nada organizado de modo que a acusada pudesse de prontidão, saber quais ofícios já estavam com o prazo decorrido, haja vista que, todos ofícios haviam sido encaminhados no período em que a mesma não estava empossada no cargo de (cargo), ou seja, eram de responsabilidade da antiga coordenadora, a qual não cumpriu com seu dever, sendo, no mínimo, desarrazoada a imputação endereçada à ré.
Isto posto, rogamos pela rejeição da denúncia, julgando extinta a ação penal, com a consequente absolvição da ré.
Caso Vossa Excelência assim não entenda, pugna pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, mormente, juntada de documentos e oitiva de testemunhas, o que fica tudo desde já requerido ad cautelam.
Neste momento processual ofertamos o rol de testemunhas, cuja oitiva se requer com cláusula de imprescindibilidade.
Justiça, roga-se.
cidade, 25 de maio de 2017.
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