AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Por: laiscaracas • 18/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.049 Palavras (13 Páginas) • 346 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LMINAR
LÍVIA LIMA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG “nº_”, inscrita no CPF sob o “nº_”, residente e domiciliada no “logradouro”, “nº”, “bairro”, “cidade”, “estado”, “CEP”, “email”, vem, respeitosamente, por meio do seu advogado, nome, regularmente inscrito na OAB/UF sob o “nº_”, com endereço profissional no “logradouro”, “nº”, “bairro”, “cidade”, “estado”, “CEP”, “email”, onde deverá receber intimações e notificações, conforme procuração em anexo, nos termos do artigo 106, I, do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de LÁVIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG “nº_”, inscrito no CPF sob o “nº_”, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 121, Centro, Salvador/BA, “CEP”, “email”, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A requerente é proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua das Flores, nº 121, Centro, Salvador/BA. Nessa qualidade, emprestou gratuitamente o imóvel ao Sr. Lávio, tendo assim, celebrado contrato de comodato por prazo indeterminado no dia 10/07/2014.
Nesse contrato ficou convencionado que: na hipótese de o comodante necessitar do imóvel ora dado em comodato para qualquer fim, o comodatário será previamente notificado dessa intenção, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, obrigando-se o comodatário a restituir o imóvel, inteiramente livre e desembaraçado de pessoas e coisas em perfeito estado de conservação e uso, tal como está recebendo, sob pena de responder por perdas e danos.
Apesar disso, e não obstante as insistentes tentativas de Lívia que, sem sucesso, tentou amigavelmente fazer com que o réu restituísse o imóvel emprestado, a verdade é que este permanece irredutível, negando-se a devolver a posse à autora. Sendo assim, em 12/09/2015, a autora, na qualidade de possuidora indireta do imóvel, constitui o réu em mora, tendo logrado notificá-lo para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido in albis o prazo concedido, quedando-se inerte, o réu não desocupou o imóvel. Portanto, a partir do prazo concedido a posse do réu passou a ser viciada e precária. Assim sendo, diante do exposto, a autora deseja interpor a presente ação com o fito de ter a sua posse reintegrada.
DO DIREITO
- DO FORO COMPETENTE
Urge asseverar, primeiramente, que o Autor promove a presente ação no foro territorial competente, visto que o imóvel em liça situa-se na Rua das Flores, nº 121, Centro, nesta Capital. Conforme autoriza o art. 47 do CPC, sobre a competência do para ajuizamento de ação fundada em direito real de bem imóvel:
Art. 47 - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
- DO RITO PROCESUAL DESTA DEMANDA
Destaca-se que a presente ação fora ajuizada no dia 10/05/2016. De outro bordo, a notificação da Ré para desocupar o imóvel – portanto, o esbulho – ocorrera no dia 12/09/2015. O rito, destarte, é especial, uma vez que a ofensa ao direito da Autora ocorrera em menos de ano e dia, sendo esta, portanto, posse nova nos termos do art. 558, caput, CPC:
Art. 558 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
A propósito, vejamos os seguintes julgados:
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 927, INCISO III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE FORÇA VELHA, PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO. PROVA DA DATA DO ESBULHO SÓ NECESSÁRIA SE O INTERDITO POSSESSORIO É PROCESSADO PELO RITO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO EM FORÇA NOVA, POR MEIO DO QUAL SE ADMITE MEDIDA LIMINAR. EXEGESE DO ART. 924 DO CPC. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, DA QUAL DECORRE A EXTINTIVA, INVIÁVEL AO DETENTOR E POSSUIDOR IMPRÓPRIO. EDICULA CONSTRUÍDA EM TERRENO ONDE, COM O PASSAR DO TEMPO, FOI EDIFIÇADO UM PRÉDIO DE APARTAMENTOS.
Instituição do condomínio edilício e manutenção da edicula, que passou a ocupar parte da área comum do condomínio, insuscetível de divisão ou alienação destacada das respectivas unidades (art. 3º da Lei n. 4.591/64). Posse imprópria e relativa do réu, desde o início vinculada à cessão, a título gratuito, manif ES tada pelo tio e empreendedor da obra. Intelecção do art. 487 do Código Civil de 1916 e do art. 1.198 do Código atual. Inviabilidade de o mero detentor transformar "ex arbítrio" a posse imprópria, non domino", em posse qualificada para usucapião. Má-fé se o possuidor, desde sempre, não ignorava a precariedade da posse. Apelação. Singela e cômoda repetição dos argumentos expostos em contestação. Pretensão recursal solucionada em decisão saneadora, não hostilizada por agravo retido ou de instrumento, a teor do disposto no art. 522, caput, do CPC. Unicidade recursal. Preclusão temporal reconhecida. Recurso não conhecido nessa parte e desprovido. (TJSP; EDcl 0084275-67.2009.8.26.0000/50001; Ac. 7334798; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 13/11/2013; DJESP 20/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, em se tratando de ação de força espoliativa nova, basta que o requerente comprove sua posse, o esbulho, e data de sua ocorrência, que deverá ser de menos de ano e dia, sendo, portanto irrelevante a alegação da parte contrária de que detém o domínio do bem objeto da lide. Outrossim, é fato notório que as ações possessórias seguem o rito especial previsto no art. 920 e seguintes do CPC, e tem por escopo assegurar ao possuidor direito ou indireto, o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, quando ocorrer a turbação ou o esbulho, sendo irrelevante a discussão acerca do direito de propriedade que deverá ser decidido em ação própria. (TJMG; AI 1.0079.13.083319-1/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014)
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