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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Por:   •  7/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.906 Palavras (8 Páginas)  •  101 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE MANAUS/AM

        

                

        Prédios e Casas S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 890.567.512-83, situada na Avenida Codajás n.º 1810, Cachoeirinha, nesta cidade, neste ato representada pelo seu sócio João Canabraba Quedes Ceredondo, brasileiro, Diretor Geral, casado, RG n.º 1234567-8 e do CPF n.º 123.456.789-99, residente e domiciliado na rua João Valério, nº 321, Centro, nesta cidade, joaocanabraba@sociedadeaa.com.br,  respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil, e dos artigos 300 e seguintes e 558 do Código de Processo Civil propor a presente:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

        em desfavor de:

  • Jonas da Silva, brasileiro, casado, cantor, rei do carimbó, portador da Cédula de Identidade RG 1213141-5, inscrito no CPF/MF sob o 109.108.107-24, residente e domiciliado na Avenida Constantino Nery, s/n, Centro, e

  • Francisca Helena, brasileira, casada, cunhaporanga do Garantido, portadora da Cédula de Identidade RG 2131141-5, inscrito no CPF/MF sob o 449.048.667-72, residente e domiciliada na Avenida Constantino Nery, s/n, Centro, pelos motivos de fato e direito que passa a expor.

I - DOS FATOS

        A Requerente celebrou, em Dezembro de 2015, um contrato de promessa de compra e venda (doc. n.º 6758493), de um imóvel situado na Rua Cachinhos Dourados, 1234, Aleixo, cidade de Manaus, financiado no valor de R$ 300.000,00, em 72 prestações iguais, reajustadas pelo IGP-M, junto à parte Requerida.

        O casal, após a celebração do contrato, passou a residir no imóvel. Entretanto, os mesmos tornaram-se inadimplentes das parcelas de número 12 a 15.

        Notificados extrajudicialmente pela construtora, os promitente-compradores não purgaram sua mora, incorrendo na incidência de cláusula resolutiva expressa contratual, que estabelecia que o atraso de 03 parcelas, consecutivas ou não, ensejava a resolução contratual. E mesmo assim, o casal nega deixar o imóvel.

II - DO DIREITO

A) DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE, DA SITUAÇÃO DE ESBULHO E DA MEDIDA CAUTELAR

        Os Requeridos além de não honrarem com os pagamentos de prestações, desde Janeiro de 2011, responderam às notificações alegando:

"Daqui não saio, daqui ninguém nos tira!".

        Ademais, a não desocupação do imóvel nos termos mencionados caracteriza seu esbulho, dando ensejo ao pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 560 e 561, do Código de Processo Civil.

Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

A doutrina civilista ao tratar do assunto relacionado às possessórias, no que concerne ao tempo em que o esbulhador se encontra na posse do bem, costuma dividi-la em: posse de força nova e posse de força velha.

        A posse velha é aquela de 1 ano e 1 dia ou mais. Já a posse nova é a de menos.

        A importância de tal diferenciação dá-se no fato de que, em se tratando de posse nova, o procedimento a ser instalado no curso da ação será diferenciado no que toca à possibilidade de concessão da liminar. Caso contrário, constatado tratar-se de posse velha, o procedimento adotado será o comum ordinário, sem a possibilidade de expedição de mandado liminar que reintegre o esbulhado ao seu imóvel.

        Em se tratando de posse nova, ou seja, de esbulho praticado há menos de 1 ano e 1 dia, aplicável é o procedimento de reintegração de posse, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil:

Art. 558. “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.

        A ilustríssima doutrinadora Elcione Toca Raul Seixas, já se pronunciou no assunto a respeito das liminares, em sua obra: "Todo Mundo Bebe, Todo Mundo Samba no Novo CPC" :

"É uma ordem judicial que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa. Para a concessão de liminar é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, deve estar claro que a demora na decisão poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido, bem como a presença aparente de uma situação que ainda não foi inteiramente comprovada."

        Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados servem à concessão da liminar prevista no artigo 562, caput, do CPC.

Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

        Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá inaudita altera partes a medida liminar, consubstanciada na expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, conforme o caso.

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