AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Por: luanacopatti • 13/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.556 Palavras (11 Páginas) • 151 Visualizações
Agravo de Instrumento n. 2014.018798-9, de Blumenau
Relator: Des. Altamiro de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM DEPÓSITO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
NULIDADE PROCESSUAL. TESE AFASTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA SENTENÇA E DA DECISÃO ATACADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IMUTÁVEL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR PETIÇÃO DOS RÉUS INFORMANDO O FURTO DO VEÍCULO ARRENDADO. DECISÃO ATACADA QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA A CONVERSÃO DESSA OBRIGAÇÃO EM DEPÓSITO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INVIABILIDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
O cumprimento da sentença é o momento adequado para o requerimento da conversão da obrigação de entrega de coisa em perdas e danos, oportunidade em que se poderá, a partir de nova atividade cognitiva e da observância do contraditório e da ampla defesa, apurar-se o valor adequado para as perdas e danos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.018798-9, da comarca de Blumenau (Vara de Direito Bancário), em que é agravante MGV Comércio de Confecções Ltda. e outros, e agravada BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil:
A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desconstituir a decisão atacada. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 7 de junho de 2016, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado.
Florianópolis, 7 de junho de 2016.
Altamiro de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
MGV Comércio de Confecções Ltda., Ligia de Souza Amorim e Flávio de Amorim interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, contra a interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, nos autos da "Ação de Reintegração de Posse" n. 008.05.008164-8, de ofício, deferiu o pedido de conversão da obrigação em depósito do equivalente em dinheiro, por entender que:
[...] demonstrada a impossibilidade fática de devolução do bem ao autor, impõe-se a conversão da obrigação com o depósito do equivalente em dinheiro, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o cálculos atualizados dos valores que entende serem devidos, bem como, no mesmo prazo, adequar seu pedido nos moldes do art. 475-J, do CPC (fl. 16).
Inconformados, os agravantes, primeiramente, suscitam a ocorrência de nulidade processual, consubstanciada no fato de a intimação da sentença, anteriormente prolatada, ter sido direcionada à procuradora que não os representava mais nos autos, atrelada à ausência de intimação acerca da decisão, ora combatida.
Outrossim, objetivam reformar o decisum, ao argumento de não ser possível o acolhimento do pedido de conversão da reintegração de posse em perdas e danos, sob pena de afrontar a coisa julgada, porquanto a sentença não previu tal possibilidade e a petição inicial nem sequer comportou tal pedido.
Por fim, teceram considerações sobre o furto do veículo arrendado e implicações sobre o contrato entabulado entre as partes.
Em juízo de admissibilidade, o efeito pretendido foi indeferido (fls. 20-24) e a parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 29-41).
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos demandados contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de conversão da obrigação em depósito do equivalente em dinheiro.
De início, é de fundamental importância registrar que, "se o litigante requereu expressamente que as intimações mediante publicação no periódico oficial se dessem em nome de determinado advogado e se aquela ocorreu em nome de patrono diverso, nulo é o ato de ciência ex vi do art. 236, § 1º, do CPC" (Apelação Cível n. 2011.066024-0, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-9-2011).
Nesse sentido, colhe-se recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Ocorre nulidade por cerceamento de defesa na hipótese em que, não obstante a expressa desconstituição do anterior advogado que patrocinava a defesa dos pacientes, bem como de requerimento no sentido de que todas as intimações e publicações fossem feitas em nome do novo patrono, a intimação da sentença efetivou-se na pessoa do advogado destituído (Habeas Corpus n. 335.099/MG, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16-4-2016).
E, mais:
É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono (AgRg no REsp n. 1.292.984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 6/10/2014) (AgRg no Agravo em REsp n. 730.884/SC, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ , j. 1º-3-2016)
No caso em exame, observa-se que, mesmo diante de 2 (duas) petições, nas quais foi solicitado que as intimações deveriam ser efetivadas em nome da nova procuradora (fls. 109-111 do anexo 1), a intimação da sentença de procedência foi dirigida à antiga advogada dos demandados (ora agravantes, fls. 125-130, idem).
Em que pese isso, dessume-se que a situação dos autos não comporta nulidade. Explica-se.
Colhe-se do caderno processual que, após a intimação da sentença, a BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil interpôs recurso de apelação. Antes de recebê-lo, o Magistrado a quo, ao evidenciar a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, determinou que a apelante apresentasse o comprovante, sob pena de aplicação do art. 511 do CPC vigente à época (fls. 131-140 e 141).
Tempos depois, mesmo diante do não recebimento desse recurso e do trânsito em julgado (fls. 145-146), o cartório da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau publicou aquela decisão que havia determinado que a autora apresentasse o comprovante do preparo do recurso, sob pena de reputá-lo deserto. A intimação foi dirigida ao advogado da arrendadora e também à procuradora dos demandados, a Dra. Rita de Cássia Horning (fl. 150, idem). Esta apresentou petitório, por meio do qual, informou o furto do veículo arrendado e requereu, ainda, a "desistência do recurso", sem suscitar a nulidade da intimação da sentença (fls. 157, idem).
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