AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Por: 11111988 • 20/2/2016 • Abstract • 1.925 Palavras (8 Páginas) • 199 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UM DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CIVEIS DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO.
NOME, QUALIFICAÇÃO, por intermédio de seus procuradores (procuração em anexo) que esta subscreve, com endereço profissional na nota de rodapé onde recebem as devidas notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em face de NOME, QUALIFICAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor.
I – INTRODUÇÃO
A Autora visa por meio desta petição à reparação pelos danos materiais decorrentes da fraude aplicada por preposto/representante da Ré.
Por fim, considerando os fatos e forma com que se deu a fraude e má prestação de serviço da Ré, os transtornos, os aborrecimentos, a insegurança, as dores psíquicas, o abalo intimo da Autora pede-se, cumulativamente, reparação por danos morais.
II – DOS FATOS
DESCRIÇÃO, HISTORICO DETALHADO DO FATO
III. DO DIREITO
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu artigo 1°, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
No caso em tela, vê-se claramente que o Autor detém a condição especial de Consumidor por ser pessoa física que adquiriu um produto (consórcio) como destinatário final, nos moldes do art. 2° do referido Código.
No mesmo sentido, tem-se que a Ré preenche a condição de Fornecedora por ser pessoa jurídica que desenvolvem atividade de comercialização de produtos, nos moldes do art. 3º da norma em comento.
Portanto, a aplicação do CDC é medida indispensável para solucionar a lide decorrente de relação de consumo.
Do Ato Ilícito
O Código Civil, ademais, normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, quer morais, quer materiais, causados por ato ilícito, ex vi legi o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cotejando o referido artigo com o caso concreto, nota-se, ainda mais facilmente, o caráter ilícito da ocorrência. O Representante da Ré causou, sim, um dano a outrem e não foi exclusivamente moral.
Trata-se de um dano também material, ambos causados por uma conduta ilícita praticada pelo réu, qual seja, atribuir competência para um Representante sem a devida vigilância sob os atos por ele praticados em nome da Ré.
A Ré não prestou os devidos cuidados e segurança no fornecimento de seus produtos, deixando que um de seus representantes praticasse em seu a venda fraudulenta de seus produtos.
Da culpa "in eligendo" e “in vigilando”
No que tange à atribuição da culpa por ato do empregado, serviçal ou preposto, estabeleceu o STF o seguinte enunciado: SÚMULA 341 DO STF - " É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto."
Com a exposição e análise dos fatos supracitados, é possível depreender a responsabilidade da Ré, por não ter contratado uma pessoa capacitada para ser sua representante.
Há aqui, uma culpa "in eligendo", ou seja, ao sentir da melhor doutrina, o empregador deve ser responsabilizado pelo ato ilícito praticado pelo seu empregado, pois é sua obrigação contratar pessoa capaz de realizar o serviço, ou então, capacitá-lo para tal.
Dada espécie de culpa existe, fundamentalmente, para não permitir que o empregador se exima das responsabilidades com relação aos seus empregados no trato e convívio com a sociedade em geral.
A Ré deve, portanto, ser responsabilizada pelas as atitudes ilícitas do preposto (representante) que escolheu em razão de sua "culpa in vigilando", tem-se um conceito sucinto com DE PLÁCIDO E SILVA:
"é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência ou por animais de sua propriedade, conseqüentes de sua falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultaram os fatos, motivadores dos danos e prejuízos" (Vocabulário Jurídico, vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 591).
Malfere o direito de personalidade da vítima, ora Autora, assim como o direito patrimonial, a conduta do Representante da Ré, utilizando-se da credibilidade da Ré, de seu produto imaterial (contratos de consorcio) simulou vendas de consórcios mediante recebimento de valores a título de sinal e lance, sem a devida formalização válida do negócio jurídico, causando prejuízos aos consumidores na esfera psicológica como na esfera patrimonial.
Assim, vê-se que mesmo se tratando de um representante legal contratado diretamente pela Ré, passando as garantias e credibilidades da instituição, cumpria a Ré o dever de vigilância sobre os atos e condutas de seu representante, vez que ele exterioriza a instituição e não sua própria pessoa.
Da Responsabilidade Civil
A despeito do art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se, que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria exemplarmente tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, verifica-se, também, a aplicação doutro dispositivo legal que reza e define a referida obrigação de reparação, qual seja, o artigo 932, III de nosso Código Civil, in verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...) III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)
O referido artigo encontra concordância e força interpretativa no art. 34, do CDC, que
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