AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Por: danielelomba • 23/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 165 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
FARINEX COMERCIO DE BRINDES E PLACAS LTDA – ME, com endereço à Rua Pedro Lima, 49 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.228-357 – inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob o número: 04.324.837/0001-54, neste ato representada por sua sócia DAIANA LUCIA CORDEIRO FARAH , brasileira, casada, comerciante, portadora da identidade número 1573468751 – IFP/RJ, Habilitação número 0045872580485 prontuário 59587463205 Exp. Rio de Janeiro, categoria B, válida até 10/09/2018, residente e domiciliada à Rua Santa Luiza, 3 apto 1601 – Tijuca – CEP: 20.525-372, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador, infra assinado, inscrito na OAB/RJ, nº, com escritório profissional...., onde receberá intimações, propor contra MARCELO SOUZA DA SILVA, proprietário do veículo CAMINHÃO MERCEDEZ BENZ PLACA JME 4159 – ANO 1996 – RIO DE JANEIRO – RJ – Contram número 310/09 e JAIME MENDONÇA CARDOSO, brasileiro, casado, motorista de caminhão, portador da identidade número 039661905 – IFP/RJ, Habilitação número 00708830421 prontuário 981290806 Exp. Rio de Janeiro, categoria AD, válida até 07/08/2019, residente e domiciliado à Rua Guatemala, 30 Penha – Rio de Janeiro – RJ
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Com fulcro no artigo 275, inciso II, “E”, do Código de Processo Civil, conforme razões de fato e de direito que passa a expor e requerer:
DOS FATOS
1. A requerente através de sua sócia, é proprietária do veículo TUCSON, marca Hyundai, Placa LRS 2257, Rio de Janeiro/RJ, ano 2014/15, chassis nº 9BHBG51CAFP3587689, conforme doc. em anexo, informa que no dia 28/04/2015, encontrava-se devidamente estacionada na Rua Pedro Ernesto, em frente ao número 49, seu local de trabalho, quando por volta das 13:30 horas, o caminhão Mercedez Benz, de propriedade de MARCELO SOUZA DA SILVA, Placa JME 4159, dirigido por JAIME MENDONÇA CARDOSO, que trafegava na mesma via, ao tentar virar a direita na Rua Leôncio de Albuquerque, abalroou seu veículo, causando-lhe significativo prejuízo, rasgando-lhe o para-choque traseiro e perfurando a porta da malas, conforme fotos em anexo.
No momento do acidente, uma patrulha do 5º BPM, passou pelo local, e informou para os motoristas que o Boletim de Registro de Acidentes de Transito, agora somente se realiza na próprio Batalhão ou pela Internet. No mesmo momento os mesmos se dirigiram ao 5º Batalhão que fica bem próximo ao local do sinistro e realização o BRAT, número 1135010, em anexo
2. Portanto a Requerente apresenta os seguintes orçamentos para que o conserto possa ser efetuado:
ORÇAMENTO 1
Empresa.....R$
ORÇAMENTO 2
Empresa.....R$
ORÇAMENTO 3
Empresa.....R$
3. Perante o policial Manuelito SOUZA de Jesus, 3º SGT/PM, Identidade Funcional nº 2253042-8, lotado no 5º BPM, os envolvidos no sinistro prestaram as seguintes declarações:
Motorista 01 do Veículo TUCSON: - Meu carro estava estacionado e um caminhão gigante tentou passar em um local impossível para as medidas do mesmo, forçou a barra e amassou meu para choque traseiro, e furou a porta do porta malas.
Motorista 02 do Veículo Caminhão Mercedez Benz: - Vinha na Rua Pedro Ernesto para dobrar a direita e o veículo do terceiro mal estacionado numa esquina, a roda do caminhão da roda traseira, lado direito, pegou o para choque do carro do terceiro. Foi procurado o proprietário do mesmo para tira-lo e ele só veio depois de abalroado. Quando procurou o proprietário não tinha ninguém, quando abalroou é que apareceu o proprietário.
4. A causa primária do sinistro, foi sem dúvida alguma, a IMPERÍCIA manifesta do condutor 02, do veículo Caminhão Mercedez Benz, uma vez que, por ser um veículo longo e largo, não conseguiria efetuar a curva a direita, e mesmo assim, percebendo que não havia espaço suficiente, e não querendo esperar para localizar o proprietário do veículo 2, a fim de que o mesmo retirasse o veículo para que ele pudesse passar, permaneceu na empreitada de entrar à direita, abalroando destarte o veículo 2 que estava devidamente estacionado na rua.
5. A jurisprudência tem se mostrado contundente em relação a casos semelhantes, como abaixo se demonstra:
TJ-SC - Apelação Cível : AC 20100211271 SC 2010.021127-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA ÚNICA PARA DEMANDAS CONEXAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO QUE SE RESTRINGE APENAS À QUESTÃO DA CULPABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO V2 NO SINISTRO. ABALROAMENTO EM TRASEIRA DE VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DAS DEVIDAS CAUTELAS NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23918049/apelacao-civel-ac-20100211271-sc-2010021127-1-acordao-tjsc
TJ-DF - Ação Cí¬vel do Juizado Especial : ACJ 45345920078070005 DF 0004534-59.2007.807.0005
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM TRASEIRA DE VEÍCULO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO REQUERIDO. LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR DO PERPETRADOR DO DANO, CARACTERIZADO. INCONFORMISMO DO AUTOR NO QUE SE REFERE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO NÃO REALIZADA NA ESPÉCIE FÁTICA DOS AUTOS. SENTENÇA QUE BEM JULGOU A ESPÉCIE, MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5417339/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-45345920078070005-df-0004534-5920078070005
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