AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Graciele Meira • 2/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.900 Palavras (8 Páginas) • 321 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINA-MG.
CÉLIO ANTÔNIO DE SOUZA, brasileiro, casado, policial militar, titular da carteira de identidade de n° M 4.906.769 e do CPF 689.800.906-44, residente e domiciliada na Rua Hortência, n° 95, Bairro Jardim, CEP 39.100-000, na cidade de Diamantina-MG, por seus advogados que esta subscrevem (conforme instrumento de mandato anexo) e no endereço abaixo onde receberão intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, e com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, nº 2041, Bairro Vila Olímpia, na cidade de São Paulo – SP, CEP 04543-011, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a dispor.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Inicialmente, requer a V. Exª, seja deferido o benefício de Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas peã Lei nº 7.510/86, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, conforme declaração acostada à presente inicial.
I - DOS FATOS
Em março de 2009, precisamente no dia 06, o Autor dirigiu-se à agência do Banco requerido, na qual realizou a contratação de um empréstimo com desconto em folha no valor de R$7.524,00 (sete mil quinhentos e vinte e quatro reais), o qual seria pago em 72 parcelas mensais de R$104,50 (cento e quatro reis e cinquenta centavos).
Outubro do mesmo ano (13/10/2009), novamente o Autor veio a contrair outro empréstimo na forma de crédito consignado perante o Banco Requerido, no valor de R$7.333,05 (sete mil trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), o qual fora dividido em 83 parcelas de R$88,35 (oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Tais empréstimos foram descontados normalmente do contracheques do autor, como se pode observar pela documentação acostada, sendo que, em dezembro de 2011 tais empréstimos estavam com 33 parcelas quitadas, subsistindo ainda uma dívida de R$4075,50 (quatro mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) referente às 39 parcelas restantes, e 26 parcelas quitadas, das quais subsistia a dívida de R$2297,10 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e dez centavos) referente a 57 parcelas vincendas, respectivamente, seguindo a ordem em que foram contratados.
Ocorre que, visando quitar as referidas dívidas, bem como obter mais crédito, em 06 de janeiro de 2012 o autor mais uma vez dirigiu-se à agência do Banco réu realizando a contratação de novo empréstimo no valor de R$32.078,67 (trinta e dois mil e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), o qual fora dividido em 83 parcelas mensais de R$386,49 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a serem descontados em folha de pagamento.
O valor emprestado fora utilizado pelo autor para quitação dos dois empréstimos anteriormente contratados, os quais perfaziam um total de 96 parcelas vincendas, no importe de R$6.372,60 (seis mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), utilizando o restante para a realização de outros projetos pessoais.
No entanto, após a quitação das duas dívidas, somente uma delas fora excluída do desconto em sua folha de pagamento, como se pode observar através do demonstrativo de pagamento referente ao mês 01/2012, permanecendo, porém, o desconto referente à parcela de R$88,35 (oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), o qual, na época, se encontrava na parcela nº 27 das 83 totais.
Conforme o contratado, no mês seguinte (02/2012) iniciou-se o desconto referente ao último empréstimo contraído, conforme se verifica pelo demonstrativo de pagamento deste mês, no entanto, a parcela de R$88,35 permaneceu sendo descontada até o mês 09/2014, sendo que após tal data não foi efetuado mais o referido desconto. Ou seja, na data em que pararam de descontar as parcelas, já haviam sido pagas 59 parcelas, sendo que 33 delas foram descontadas indevidamente do contracheques do requerente, uma vez que o mesmo já teria efetuado a quitação do empréstimo quando da contratação do 3º crédito, em janeiro de 2012.
Ademais, as parcelas deixaram de ser descontadas “sem motivo”, pois não houve qualquer provocação do autor ou mesmo qualquer outro pagamento fora efetuado no mês de 09/2014 para que desse causa à cessação repentina dos descontos que na verdade deveriam ter cessado desde Janeiro de 2012.
O autor ainda veio a procurar a agência do Banco requerido na busca por informações, sendo-lhe relatado pela atendente, a qual este não recorda o nome, que realmente teria ocorrido um erro por parte do Banco, informando-lhe que havia um saldo a ser restituído no valor aproximado de R$2000,00 (dois mil reais), porém, tal restituição jamais ocorreu.
Desta forma, resta claro o erro cometido pelo requerido, que não deu baixa na quitação do empréstimo realizada em Janeiro de 2012, deixando que o autor permanecesse com os descontos sendo efetuados até setembro de 2014, quando só então efetivou a baixa, sendo descontado o valor total de R$2.915,55 (dois mil novecentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) indevidamente.
II - DO DANO MORAL
Entre os direitos básicos do consumidor, está efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, é o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao que se tem da norma legal, visa prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, sobretudo na esfera patrimonial, responsabilizando o fornecedor de serviços pelos danos por ele causados.
Para o jurista Wilson Melo da Silva, corrobora com entendimento que: “Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.”
Não obstante, a natureza da responsabilidade civil quanto a sua finalidade compensatória ou punitiva, ou de seu caráter dúplice, conforme se extrai dos julgados abaixo delineados. Em um primeiro momento, é defendido pelo Supremo Tribunal Federal, o caráter dúplice da indenização por danos morais:
Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em 27/05/2008)(grifos nosso)
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