AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS
Por: Priscilawest • 22/1/2019 • Tese • 1.089 Palavras (5 Páginas) • 224 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
FATIMA EL KADRI ZAIM ARAUJO, brasileira, casada, professora, portadora do RG 16.628.524-9 e inscrita no CPF/MF sob o n. 114.075.618-47, residente e domiciliada no Condomínio Residencial Vitória Regia II, na Av. Parada Pinto, 3.420, bloco 4, apto 106, Alto do Mandaqui – São Paulo/SP, CEP 02611-001, por sua procuradora, a advogada in fine assinado, ut instrumento de mandato, devidamente inscrita na OAB/SP, sob o nº 247.499, com escritório profissional na Rua Caçador de Esmeraldas nº 84, Ipiranga na Cidade de São Paulo, onde recebe notificações e intimações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, em virtude do cometimento do crime de calúnia.
Em face de ALISON LIVIER DA PAZ MOLA, residente e domiciliado no Condomínio Residencial Vitória Regia II, na Av. Parada Pinto, 3.420, bloco 6, apto 61, na Cidade de São Paulo/SP, CEP 02611-001 pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
DOS FATOS
A autora é moradora e proprietária do apartamento 46, bloco 4 do Condomínio Residencial Vitória Regia II.
No início de 2016 ajuizou ação de reparação de danos materiais em face do Condomínio, visto que os frutos de uma árvore localizada no terreno do Condomínio danificou a lataria do seu veículo.
O Condomínio, devidamente intimado, no compareceu a audiência inaugural e assim foi considerado revel e condenado ao pagamento dos danos acima referidos, conforme documentos anexos.
Ocorre que, o réu, que era Sindico do Condomínio na época da intimação/citação, para tentar justificar a revelia, acusou a autora de ter recebido a intimação/notificação e de não ter entregue para o Síndico.
Assim, imputando a autora o cometimento do crime previsto no artigo 151, parágrafo 1º do Código Penal.
Referida acusação ocorreu durante reunião condominial realizada em 22/09/2016 e na presença de diversos moradores.
A Autora elaborou boletim de ocorrência por calúnia, conforme documento anexo.
Frise-se, por oportuno, a inexistência de qualquer indicativo que permitisse ao Réu concluir que a Autora tenha recebido a correspondência e não entregue para o Réu.
Inclusive o Aviso de Recebimento juntado naquele processo (documento anexo) foi assinado por funcionário do Condomínio e que não tem nenhuma relação com a autora.
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Faz-se necessário observar, que uma pessoa, cuja probidade e honestidade mantêm-se ilibadas, ao ser acusada injustamente, da prática de algum crime, vendo, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis.
Não é, destarte, difícil avaliar o sofrimento, o constrangimento, a dor moral do Autora, diante de tão falaciosa acusação, diante de uma involuntária e ampla exposição, extremamente prejudicial à sua imagem.
DO DIREITO
Inicialmente, há de ser ressaltado que a Constituição da República em vigor cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada:
“Art. 5º (…)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(…)”.
Saliente-se que com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo patrimônio, pelo valor econômico que representa.
O Código Civil agasalha da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, o art. 186 do Código define o que é ato ilícito.
Entretanto observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
Conforme art. 927, caput:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
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