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AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Por:   •  1/2/2017  •  Ensaio  •  1.888 Palavras (8 Páginas)  •  551 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO FEDERAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXX.

 

 

XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, viúvo, trabalhador rural, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, vem, por seu advogado que a esta subscreve cf. instrumento de mandato incluso, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pelo rito sumário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:

PRELIMINARMENTE

Por se tratar o Requerente de pessoa pobre, requer sejam deferidos os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos das Leis 1.060/50 c/c artigo 98 e seguintes do CPC/15.

I - DOS FATOS

O autor conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade e sempre fora um homem trabalhador. Seu último trabalho fixo foi como serviços gerais, em que pese anteriormente sempre haver trabalhado na atividade rural, onde nasceu e foi criado, conforme verifica-se das anotações procedidas em sua CTPS (doc. anexo).

Seu ultimo vinculo de emprego é o de serviços gerais, cuja anotação de inicio de labor fora efetuada no dia 02/12/2016, com a função de serviços gerais, onde sofreu um acidente de trabalho, ficando recebendo auxilio doença desde o mês de maio de 2014 até o dia 01 de outubro de 2014 quando fora indeferido o seguimento de seu auxilio por parte do requerido.

Em razão de encontrar-se gravemente enfermo, com problema de trauma torácico ocorrido no ano de 2014 com fratura do esterno, foi submetido a fixação com fio de aço, mas evoluiu com pseudoartrose de esterno.

Estando no momento aguardando nova intervenção cirúrgica a qual se torna necessária para tentar retirar um pouco de sua insuportável dor e ver se após a intervenção cirúrgica possa recuperar física que no momento se encontra extremamente limitada, apesar dos médicos não evidenciarem melhora em seu atual quadro clinico mesmo este sendo submetido a nova intervenção cirúrgica.

Trocando em miúdos o Requerente esta com seu tórax costurado com fios de aço e mesmo assim este não calcificou estando móvel e causando enormes dores a qualquer tipo de movimento, impedindo o mesmo de fazer qualquer esforço físico por menor que seja e por consequência pegar qualquer quantidade de peso.

Tanto tem direito ao benefício pleiteado o Requerente que o próprio Requerido concedeu o benefício previdenciário de auxílio doença, sendo-lhe concedido pelo motivo de “constatação de incapacidade laborativa” do dia 21/03/2014 até o dia 31/05/2014; concedido prorrogação até o dia 30/06/2014; concedido novamente do dia 16/06/2014 até o dia 25/10/2014; prorrogado até o dia 20/02/2015; concedido do dia 14/02/2015 até o dia 20/04/2015;  e por final negado indevidamente no dia 22/08/2013 sendo mantido até o dia 01/10/2015 ocasião em que fora jogado a sua própria sorte, doente e totalmente incapaz ao argumento de que “não constatação de incapacidade laborativa”.

II - DO DIREITO

O autor em razão de estar acometido de moléstia de natureza grave e incapacitante está impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, sobretudo a sua habitual, qual seja a de trabalhador rural ou serviços gerais já que tem pouca instrução.

Declara a Lei Previdenciária em seu inciso artigo 11, inciso I, alínea a, ser segurado obrigatório da Previdência Social como empregado:

“aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor-empregado.”

Declara a Lei Previdenciária em seu artigo 15:

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 2º -  Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3° Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4° A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 

Verifica-se dos dispositivos legais transcritos, que o autor, quando pleiteou o benefício era segurado da Previdência Social, pois ainda mantem tal condição.

Portanto, quando pleiteou o benefício de auxílio doença junto ao requerido, o autor era segurado da Previdência Social, repita-se.

Por seu turno, disciplinam os artigos 59 e 62 do citado diploma legal:

Art. 59 – “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Art. 62 – “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Os dispositivos legais acima transcritos deixam claro que para usufruir do benefício de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado para o exercício da sua atividade habitual.

Portanto, há de ser comprovada, no caso em tela, para a percepção do benefício vindicado, a existência de enfermidade incapacitante para a atividade habitual (trabalhador rural ou serviços gerais no caso de seu ultimo emprego), bem como ser o requerente segurado da previdência.

No que tange à incapacidade para o trabalho habitual, esta resta indiscutivelmente comprovada nos relatórios médicos, receitas, prontuários e laudos em anexo, pois o autor está incapacitado de exercer qualquer atividade que requeira esforço físico, e principalmente a atividade de trabalhador rural ou serviços gerais, pois trabalha no pesado, sempre exercendo extremo esforço físico, o que o torna incapaz pela sua atividade e atual condição.

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