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PETIÇÃO PARA PEDIDO DE APOSENTADORIA

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Por:   •  26/12/2014  •  3.109 Palavras (13 Páginas)  •  484 Visualizações

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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A) FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CONTAGEM - MG.

ROMEU DE FÁTIMA SANTOS, brasileiro, casado, motorista, portador da CI: M-2.906.491 e inscrito no CPF: 471.941.626-87, PIS 123.665.310.97, residente e domiciliado na Av. Bernadino da Silva Couto, n. 770, Bairro Novo Horizonte, Igarapé, MG, Cep: 32.900-000, tel: (31)3534-6672, vem, perante Vossa Exa., através de seu procurador, propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do

INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, estabelecido na Av. Cardial Eugênio Paceli, 1819, Bairro Cidade Industrial, Contagem, MG, CEP: 32.000-000 tudo em conformidade com os fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1-PRELIMINAR

1.1 – JUSTIÇA GRATUITA

Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50, com redação alterada pela Lei nº 7.510/86.

1.2 - DA COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

1.3

A presente ação judicial visa a questionar o ato administrativo perpetrado pelo INSS que, na data de 05/10/2012, concluiu não contar a parte Autora com tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Considerando que a renda mensal inicial do benefício pleiteado pelo Autor é equivalente a R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), apura-se, no momento do ajuizamento da presente ação, o quantitativo de R$ 10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais) a título de prestações vencidas.

Agregando-se às parcelas vencidas o acréscimo de mais 12 parcelas vincendas, ou seja, o quantum de R$18.000,00 (Dezoito mil reais), apura-se o valor total da causa em R$28.500,00, sendo, portanto, manifesta a competência do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, haja vista que é competente para as causas cujo valor não exceda à 60 salários mínimos.

2 - FATOS E FUNDAMENTOS

Em 05 de outubro de 2012 o Autor se dirigiu a APS mais próxima e apresentou seu pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que já possuía a carência e tempo de contribuição exigidos para a concessão do benefício.

No entanto, seu pedido foi indeferido pela autarquia ré ao fundamento de que o autor não contava com o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, sendo apurado o quantitativo de 21 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição.

Ao analisar o processo administrativo (doc.anexo), verifica-se que a Ré NÃO ENQUADROU como especial os períodos de 01/02/1988 a 23/03/1989, trabalhado como motorista de ônibus para a empresa Transleocádio (fl. 33 do P.A); e de 18/07/1995 a 15/10/1995 laborado para a empresa São Gonçalo na função de motorista de ônibus (fl. 34 do P.A).

Deixou também a ré de computar o tempo de labor em atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período de 20/02/1961 a 31/12/1986.

Deixou também a ré de computar o período de 05/03/1996 a 04/05/1996 e de 01/01/2010 a 25/01/2010, trabalhado para as empresas Resil Minas e Transcrescer, respectivamente, consoante anotado na CTPS do requerente.

Ante o ato ilegal da autarquia administrativa, socorre-se o segurado desta especializada para que seja concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, consoante fundamentos a seguir aduzidos.

3 - DA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM COMUM

Os decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre atividades profissionais que expõe o trabalhador à condições insalubres, perigosas ou penosas. Desse modo, toda profissão que se encaixar no rol de tais decretos terá que ser acrescido o índice multiplicador correspondente a 40% do período, ao ser convertido em tempo comum, em virtude dos prejuízos à saúde do trabalhador.

Cabe ressaltar que toda profissão encaixada em tais decretos apresenta presunção absoluta até o advento da Lei nº 9.032/95, devendo, desse modo, ser considerada insalubre (atividade especial) independentemente de prova em contrário.

O enquadramento dos períodos de trabalho em condições especiais deve observar as normas vigentes à época em que prestado, de modo a observar os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Afinal, a Constituição, no seu art. 50, inc. XXXVI, garante que a lei não atingirá a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido.

No mesmo sentido, o STJ tem entendimento já pacificado de que o direito ao enquadramento da atividade como especial é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado de acordo com a lei vigente à época da prestação dos serviços.

Também não se pode esquecer que a própria Autarquia Previdenciária já se curvou a esse correto posicionamento, mediante a aprovação do Decreto n. 4.827, de 03109/2003, que alterou a redação do artigo 70, § 1°, do Decreto n. 3.048199, deixando expresso que a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação contemporânea ao período trabalhado. No mesmo sentido os artigos 263 e 264 da Instrução Normativa 45/2010:

Art. 263. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de concessão de aposentadoria especial.

Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados:

I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente; e

II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

Analisando o caso em tela, à luz da orientação supra, temos

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