AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Por: Jonathan Pinheiro • 10/10/2018 • Dissertação • 1.516 Palavras (7 Páginas) • 137 Visualizações
EXMO(a). SR(a). DOUTOR(a) JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
FRANCISCO EDNALDO FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, casado, feirante , portador do RG nº 95002506471, inscrito no CPF sob o nº 511.118.293-49, residente e domiciliado na Rua Américo Vespúcio, 288, Bairro Serrinha, CEP: 60741-145, na cidade de Fortaleza, Ceará, por seus causídicos in fine assinado, instrumento de procuração anexo, com endereço eletrônico: jhonathan_sz@hotmail.com e endereço profissional na Rua Sólon Pinheiro, nº 1306, Bairro de Fátima, CEP: 60050-040, Fortaleza – CE, onde receberá as notificações e intimações futuras, vem perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, do registro constante da folha nº 543, do livro nº A-124, sob o nº de ordem 105.616, do OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL– Cartório Cavalcante Filho, situado Rua 7 de setembro, nº 209, Bairro Parangaba, na cidade de Fortaleza-CE, CEP: 60720-080, com endereço eletrônico: www.cartoriocavalcantefilho.com.br, com fulcro no artigo 109 e seguintes da lei 6015/73, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I- DA PRELIMINAR
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Requerente não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo em epigrafe, tendo em vista que é pobre na forma da lei, situação esta comprovada pela declaração de hipossuficiência acostada à exordial.
Por conseguinte, o beneficio da justiça gratuita é assegurado ao hipossuficiente, nos termos do arts. 98, § 1º e 99, § 3º do CPC/2015 e art. 5º da Carta Magna de 1988, norma que consagrou definitivamente o direito à assistência judiciária integral e gratuita ao hipossuficiente.
Deste modo, fundamenta-se a concessão do pedido, inclusive pelo art. 4º da Lei 1060/50, in verbis, que estabeleceu as normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados.
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ, vem firmando posicionamento acerca da concessão do benefício da gratuidade, se não vejamos:
EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal. STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Destarte, não restando mais dúvida acerca do gozo deste direito pelo Requerente, devendo ser peremptoriamente concedido o suscitado.
II- DOS FATOS
Na ocasião da emissão de um novo documento de identificação civil (RG), O Sr. FRANCISCO EDNALDO FERREIRA PINHEIRO dirigiu-se a Casa do Cidadão, com o objetivo de retirar um novo RG.
Ocorre que a pretensão não foi atingida, pois, de acordo com um funcionário da Casa do Cidadão, uma das documentações necessárias para nova retirada do RG, a certidão de nascimento, encontra-se com o local de nascimento, escrito erroneamente como Umarisão, sendo que deveria ser Umarizal. Vale ressaltar que Umarizal é um município do Estado do Rio Grande do Norte.
Tendo o requerente recebido as devidas orientações, dirigiu-se ao Cartório Cavalcante Filho, onde possui seu registro de nascimento, buscando concertar o devido erro. Conforme as informações prestadas pelo cartório, a correção na grafia do local de nascimento só poderia ser alterada, mediante decisão judicial.
Perante os fatos acima narrados, o requerente ajuíza a presente ação para que o Registro do local de nascimento do autor seja retificado, no que compete ao local de nascimento, procedendo assim, à correção, deixando de ser Umarisão como até o presente momento consta, passando a ser Umarizal.
III – DO DIREITO
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o direito do Requerente de ter a satisfação de sua pretensão, pois o referido dispositivo aduz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, a mácula da Certidão de Nascimento vem causando prejuízos à plenitude do exercício dos direitos cíveis, no que refere a obtenção de novo documento de identidade, posto o registro público originário foi confeccionado com incorreção gráfica no que concerne o nome do município de naturalidade.
Desta maneira, deve-se constar na Certidão de Nascimento a grafia correta do município onde nasceu, que é .
A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros, conforme se pode observar:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
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