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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Por:   •  8/3/2016  •  Artigo  •  5.860 Palavras (24 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUPORANGA-SC.

DIEGO LUIZ DELFINO, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF 076.904.379-82, e RG nº 4.724.604, residente e domiciliado na rodovia SC Km 110 (próximo ao Frigorifico Perimbó), no município de Ituporanga/ Sc ; telefone 47 91625174  vem à presença de V. Exa., através de seu procurador infra-assinado, com escritório profissional abaixo gravado, onde recebe notificações e intimações, com fulcro no artigo 5°, inciso X da Constituição Federal, artigos 186, 927 e 944 do Código Civil Brasileiro, e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, propor a competente e hábil

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,

CUMULADA COM

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Em face de

BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek  CEP 04.543-011, inscrito sob o CNPJ 90.400.888/0001-42, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

O autor da presente ação adquiriu um veículo de modelo Fiat/Strada Fire ano 2008, de cor branca, placa n° AOJ 1394, e renavam de n° 906281903. Pagamento o qual foi firmado em 36 parcelas conforme consta no contrato de pagamento de número 20019927390.

Conforme lhe faculta a lei, por intermédio da empresa Renac,  na data de 28/08/2015 o autor realizou o pagamento antecipado  contrato, com redução de juros proporcionais, bem como desconto, totalizando conforme  boleto  no valor de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais), referente ás parcelas de número 22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35,36.

Ocorre Excelência, que o requerente acreditando ter realizado a quitação do presente contrato, passou a receber inúmeras ligações diárias referentes ao contrato, cuja finalidade seria a cobrança da suposta divida. Apesar de explicar a situação quanto ao pagamento as ligação não cessaram, causando-lhe incomodo, perturbação, aborrecimento.

Para sua surpresa, em uma dessas ligações o mesmo foi informado que sua divida não havia sido quitada, o que lhe causou dúvidas. Diante disso, o mesmo dirigiu-se ao CDL e após solicitar informações, foi confirmado através de declaração datada do dia 18/01/2016, a qual foi firmada pelo CDL- Câmara de Dirigentes Lojistas de Ituporanga, que o nome do requerente encontra-se registrado junto ao SERASA, tendo como registrando a SANTANDER FINANCIAMENTOS, vencimento 26/08/2015.

Diante da situação, o requerente dirigiu-se a agência do Detran, para poder então obter informações a respeito do registro efetuado pelo banco, e após realizada uma consulta consolidada de veiculo, verificou-se que o mesmo encontra-se com uma restrição á venda de alienação fiduciária em favor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Ocorre Exa., que o requerente não possui divida alguma com o referido banco, afinal o mesmo já quitou todas as parcelas, conforme declaração de quitação, chegando o mesmo até a apresentar reclamação junto ao PROCON da cidade de Ituporanga. Tal alienação esta sendo feita de forma equivocada, a qual está causando muito incômodo ao autor, pelo fato de o mesmo não poder dispor de um bem que é seu por direito, devendo, portanto o débito ser considerado inexistente e o autor indenizado.

II – DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Conforme demonstram os documentos em anexo, apesar de ter sido quitada a divida que lhe foi imputada, o autor foi indevidamente negativado perante a instituição de crédito. Tal negativação vem causando grande constrangimento ao autor, além de um enorme dano moral, afinal o mesmo, já efetuo o pagamento da divida aqui discutida e mesmo assim seu nome consta como não pagador perante o sistema de credito SERASA, fazendo com que o mesmo não consiga mais realizar compras parceladas, ou então fazer uso de cheques, além de outras atividades diárias.

Portanto Exa., a antecipação de tutela se faz necessária, pois somente assim poderão ser corrigidas as ilegalidades aqui citadas. Afinal se demonstra inexistente a divida com a referida requerida, não devendo o requerente, portanto receber essa rotúlo de mal pagador, bem como sofrer o abalo.

Enfim, Exa., para a concessão da tutela antecipada a Lei exige uma das alternativas a baixo citadas:

a)Periculum in mora; b) a existência  do abuso de direito de defesa do réu, independentemente do periculum in mora.

No caso, está presente o periculum in mora, afinal o dano irreparável esta devidamente demonstrado, pois não resta duvidas, que caso negada a referida medida antecipatória, a requerida manterá de forma indevida o nome do requerente no cadastro de mal pagadores, trazendo ao mesmo inúmeros problemas. Ressalta-se ainda a alienação fiduciária que foi colocada sobre o bem adquirido, fazendo, portanto com que o requente não possa usufruir do mesmo como seu não podendo sequer negocia-lo.

Para tanto se destaca o dispositivo legal do Código de Processo Civil abaixo citado:

Art. 273. O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo

prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Destaca-se ainda o artigo 84, paragrafo 3° da Lei 8.078/90:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[...]

 § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Assim, requer o autor, como institui o artigo 273, e seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente retirado seu nome junto a qualquer órgão de recuperação de crédito (SERASA), bem como que seja extinta a alienação fiduciária junto ao DETRAN.

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