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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Por:   •  24/1/2018  •  Dissertação  •  2.604 Palavras (11 Páginas)  •  179 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_VARA CÍVEL DA COMARCA REGIONAL DA REGIÃO OCÊNICA - RJ

DOUGLAS OLIVEIRA FERNANDES ALVARES, brasileiro, solteiro, instalador de estrutura de rede, portador da carteira nacional de habilitação nº 06727344335 expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº 116.697.547-90, residente e domiliciado à Rua Sitio de Ferro, 97, Badu, Niterói, RJ, CEP: 24320620, email: luizabandrade@gmail.com vem, por intermédio de seu advogado signatário, com escritório na Rua Rua Luis Leopoldo Fernandes Pinherio, 572, Sala 52, Centro, Niterói, RJ, ajuizar a presente:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/ C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

em face de BRADESCARD, inscrita no CNPJ sob o nº 04.184.779/0001-01, com endereço em Alameda Rio Negro, 585, Alphaville, Barueri, SP. CEP 06454-000, e em face de SPORTCARD inscrita no CNPJ 09.227.084/0001-75, com Alameda Rio Negro, 585, 15º Andar, Bloco,  Alphaville, Barueri, SP. CEP 06454-000, e em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (CENTAURO), inscrita no CNPJ sob o nº 06.347.409/0147-00, com endereço em Rua Quinze de Novembro, 8 - Centro, Niterói – RJ. CEP: 24020-125, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Pela juntada da declaração em anexo, o requerente comprova que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requerendo, portanto, o benefício da gratuidade de justiça.

DOS FATOS

 

Em agosto de 2017 Autor recebeu em sua residência um boleto cobrando uma dívida num valor total de R$ 1.816,64 (mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) junto as lojas da 2ª Ré, através do uso do cartão de crédito emitido pelo estabelecimento comercial e administrado pela 1ª Ré.

Ocorre que o Autor nunca solicitou, assinou qualquer tipo de contrata e nem sequer usou algum cartão de crédito emitido e administrados pelas Rés.

 Logo, esta cobrança foi recebida de forma surpresa e desconfiada pelo Autor, que a fim saber do que se tratava esta possível dívida foi até a loja física da 2ª Ré, onde foi informado que nada poderia ser feito pelo Autor ali naquele estabelecimento, e o mesmo deveria obter informações e resolução junto a administradora do cartão crédito (1ª Ré).

Após diversas idas ao Banco Bradesco, assim como, ao estabelecimento comercial responsável pela cobrança a fim de 6 e nenhuma explicação contundente ou providência tomada pelos Réus, o Autor se viu desgastado e desistiu de resolver esta situação, acreditando que seria um engano da parte Ré.

Ocorre que em outubro de 2017 o Autor foi a uma concessionaria de veículos para realizar o sonho de comprar seu primeiro automóvel, e para sua surpresa, não foi possível, uma vez que seu financiamento não foi aprovado, pois seu nome e CPF se encontravam “sujos”, constando restrição no SPC por uma dívida junto ao BRADESCARD.

Ora Excelência, não é certo que alguém que tenha seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, motivado por um serviço que jamais usufruiu, solicitou e nem sequer soube do que se tratava.

Por todo o exposto e pelo manifesto desinteresse do réu em solucionar a questão exposta, não restou à autora alternativa senão a de buscar a tutela jurídica.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Assim, entendendo que no presente caso se está diante de uma relação de consumo ainda que indiretamente, cumpre colecionar a previsão do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, que em seu § 3º estabelece:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Ora, verificado no caso em análise que o débito afirmado pelo Réu refere-se à uma possível compra nunca realizada pela parte Autora, assim, configurando a negativação indevida do CPF do Autor, resta inarredável a ocorrência do relevante fundamento da demanda, que justifica o presente pleito antecipatório.

Note-se ainda que as cobranças foram feitas através de carta, de forma aleatória, a fim de que o Autor caísse em erro, assim, aplica-se indubitavelmente o receio de ineficácia do provimento final, vez que as necessidades dos autos são prementes, urgentíssimas, e envolvem sua própria dignidade!

Nesta pegada, vale colecionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em súmula de nº 144:

Nº 144 - Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de credito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.

Desta feita, se faz necessária uma medida parcial antecipatória que determine a RETIRADA DO NOME E CPF DO AUTOR DO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

                        

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A responsabilidade da empresa Ré no caso em tela é manifestamente objetiva, vez que notoriamente causou danos ao consumidor por sua má prestação de serviços.

Neste sentido a previsão do Art. 14, e seu § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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