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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Por:   •  20/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  872 Palavras (4 Páginas)  •  156 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DA COMARCA DE JALES, ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº 0011412-/75.2016.814.0334

BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 21.057.500/0001-07, com sede no endereço na Rua 8, nº. 2447, Jardim Maria Paula, na cidade de Jales/SP, CEP: 15700-066, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos articulados por ELIAS FERREIRA DA SILVA, já qualificado na petição inicial, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelos motivos de fatos e fundamentados a diante expostos.

I-DOS FATOS

Em resumo, o Requerente alega na inicial que entre ele e o segundo Requerido tiveram uma relação obrigacional que resultou na duplicata nº. 3106009, tendo o Requerido como cedente e o Requerente como sacado.

O vencimento da duplicata era no dia 01 de março de 2010, onde o Requerente efetuou o pagamento da duplicata no dia 03 de março de 2010, onde foi devidamente cobrado o valor de R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos) pelo atraso de dois dias, já que o valor principal era de R$ 121,50 (cento e vinte e um reais e cinqüenta centavos).

Tão logo, o Requerente foi surpreendido com uma notificação de protesto de título por falta de pagamento, apontamento nº. 000149624, de 12 de março de 2010, apontamento este efetuado pelo primeiro Requerido.

O Requerente solicitou a antecipação dos efeitos da tutela, com procedência de declarar inexistente o débito, e pedir a condenação do Requerido a uma indenização por danos morais e custear os honorários advocatícios.

II – PRELIMINARMENTE

O Requerente não foi correto e verdadeiro em suas alegações, pois não condizem com a verdade. Realmente existia o débito registrado no apontamento, motivo pelo qual o mesmo é legal.

O Requerido agiu na forma legal de direito ao registrar a negatividade do Requerente, pois o pagamento da duplicata foi efetuado em atraso.

III - DO MÉRITO

Não há que se falar no enquadramento dos artigos 186, 27 do Código Civil, uma vez que, não houve atos de ilegalidade praticados pelo Requerido, onde ele não violou êxito do Requerente em determinar o nexo causal entre o suposto dano sofrido em sua imagem, honra e a conduta, reafirmando novamente, lícita por parte do contestante.

Sendo assim, o que o Requerente chamou de danos morais não passa de um pequeno aborrecimento, pois a exposição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes não tem, por si só, capacidade de gerar dano moral. Conforme se pode extrair da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais, no caso, autorizam a majoração de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO INICIAL FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ E EM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONSTATAÇÃO DE QUE HAVIA A RELAÇÃO JURÍDICA, MAS DE QUE HOUVE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - NÃO CABIMENTO - POSSIBILDADE DE SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL – OCORRÊNCIA. Se a parte autora pede, na inicial, seja declarada a inexistência de relação jurídica com a parte ré e seja esta condenada a lhe pagar indenização por dano moral, por negativação indevida de seu nome, e, após a defesa, fica claro que havia relação jurídica entre as partes e que houve, realmente, uma negativação indevida, o caso não é de se julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que houve alteração da causa de pedir na impugnação à contestação, mas de se julgar parcialmente procedente o pedido inicial. - A negativação indevida, por si só, já autoriza a fixação de indenização pelos danos morais. - Em casos de negativação indevida sem ocorrência de fraude, tem-se entendido que a indenização por dano moral deva ser arbitrada em vinte salários mínimos.

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