AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Kamila Calaça • 1/6/2017 • Seminário • 1.012 Palavras (5 Páginas) • 295 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FATEPI DA COMARCA DE TERESINA-PI.
MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DA SILVA, brasileira, separada, aposentada, residente e domiciliado Conjunto Milton Oliveira Leite, S/N, Q- C casa 07, bairro Memorare, na cidade de Teresina - PI , inscrita no CPF Nº 112.166,632-04 e RG nº. 194,396 , vem por meio desta requer
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito privado, situada na Avenida Maranhão, Centro Sul, Teresina – PI.
I
DOS FATOS
No dia 21/03/2017, a requerente foi notificada a cerca da existência de débito decorrente de irregularidades supostamente constatada na medição de energia do imóvel situado no endereço Conjunto Milton Oliveira Leite, S/N, Q- C casa 07, bairro Memorare, na cidade de Teresina – PI.
Na data de 31/03/2017, a requerente apresentou recurso (cópia anexa) em face de tal notificação, contudo a empresa requerida emitiu parecer de nº 951,2017 em 24/04/2017, informando o indeferimento do recurso, alegando que a cobrança efetuada não se refere a nenhuma penalidade, mas sim, a uma tentativa de recuperar uma diferença de consumo não medido.
Convém ressaltar que o imóvel em questão sempre teve um consumo médio em torno de 600 kwh, por esse motivo não concorda com a cobrança visto que o ônus desse efeito não pode ser por conta do consumidor.
II
DO DIRETO
É notório que a reparação do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, e expressamente no Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 c/c 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
O dano moral causado ao Requerente deve ser reparado de forma plena, de maneira a compensar os valores atingidos pelo evento danoso, servindo também de desestímulo à prática de atos ilícitos semelhantes, encontrando amparo no art. 5º, V, X da Constituição Federal, como também, no art. 927, do Código Civil, verbis:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”(Art. 927, CC).
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” (Art. 5°, V, CRFB).
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Art. 5°, X, CRFB).
Segundo disciplina o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ou ao dobro do valor em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ou ao dobro do valor em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (Art. 42, Parágrafo Único, CDC).
Logo, o objetivo maior desta peça exordial, é a condenação da Requerida a indenizar a Requerente pela lesão sofrida, visto que a mesma não tem culpa nem mesmo deu causa ao defeito do aparelho medidor, portanto não é responsável pelo prejuízo alegado pela empresa.
O Código Civil, em seu art. 186, também assegura a devida reparação pelos danos causados, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Verifica-se in casu a negligência da Requerida perante o Requerente, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem.
Ainda, a respeito do vertente caso, o renomado doutrinador Carlos Alberto Bittar, se posiciona:
“Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para restauração do equilíbrio rompido.” (Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, 2ª edição, 1994, págs., 15/16).
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