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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Por:   •  28/8/2018  •  Abstract  •  3.046 Palavras (13 Páginas)  •  333 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ... COMARCA DE ..., ESTADO ...



xxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, profisão, portadora da Carteira de Identidade RG sob o nº xxx e inscrita no Cadastro Geral de Pessoas Físicas CPF sob nº xxx, e-mail: xxx, residente e domiciliada na Rua xxx, representada por seus advogados ao final subscritos, com endereço profissional ao rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5°, incisos V e X da Constituição Federal e artigos 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil e pelo Rito da Lei nº 9.099/95 interpor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

em face da empresa xxx inscrita no CNPJ sob o nº xxx, com sede na xxx, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DA DESCRIÇÃO FÁTICA

         No dia 24 de novembro de 2017, ao se dirigir até uma loja no centro comercial de cidade tal, para efetuar uma compra, no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento, foi informada pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA e SPC, serviços de proteção ao crédito, constatou que o nome da Autora constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada.

         Surpresa com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, a Requerente dirigiu-se até uma empresa de consultoria conveniada ao SERASA e SPC, para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía dívida alguma.

Quando retirou o extrato, verificou que se tratava de uma restrição apontada pela empresa ITAPEVA VII FIDC NP, no valor de R$ 655,30 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), débito referente a um CARTÃO MARISA, conforme consta na consulta em anexo. (VER CONSULTA SERASA e SPC EM ANEXO)

Ocorre, excelência, que a Requerente não contratou nenhum serviço com a empresa MARISA e muito menos com a ITAPEVA VII FIDC NP, inclusive consta nas informações repassada pelas Requeridas ao sistema SERASA e SPC endereço falso da Autora (xxx), tendo em vista que está sempre morou na cidade de xxx, Estado xxx.

No mais, insta mencionar que a Autora entrou em contato via telefone e e-mail com a empresa MARISA, ora Requerida, a fim de averiguar o ocorrido e, esta informou que existe em nome da Autora um cartão de crédito MARISA, que foi utilizado para efetuar compras no dia 25/01/2016, na LOJA MARISA. Informou ainda, que o referido débito foi repassado para a empresa de cobrança ITAPEVA VII FIDC NP, ora Requerida.  (VÊ E-MAIL EM ANEXO)

Excelência, no dia e hora que foi realizado a compra com o cartão MARISA, a Autora estava trabalhando (VÊ FOLHA DE PONTO/FREQUÊNCIA EM ANEXO). A Autora é Servidora Pública, na xxx, desta forma, impossível que essa compra tenha sido feita pela Autora.

O fato Meritíssimo é que em decorrência disso a Autora vem sofrendo abalo em sua reputação, seja de ordem moral, uma vez que passou vexame e vergonha perante os funcionários e clientes da loja que negou o seu pedido de crediário, por seu nome constar no sistema SERASA e SPC, e abalo emocional, pois não tem conseguido desenvolver suas atividades rotineiras tranquilamente (dormir, trabalhar e etc), por conta desta preocupação com esse CARTÃO MARISA e essa negativação no SERASA e SPC.

Como a Requerente não conseguiu resolver amigavelmente, não restou alternativa a não ser socorrer-se ao Judiciário, a fim de vê reparado os danos que vem sofrendo.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A lei se eximiu de conceituar o dano moral, por isso devemos buscar sua definição na doutrina, que já se definiu quanto a esse importante tema da atualidade de nosso direito.

O dano moral pode ser definido como “a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal”.

Para WILSON MELO DA SILVA, "danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".

A reparação do dano moral no direito brasileiro está prevista na CF de 1988 em seu art. 5º, V e X, cessando, pois, a discussão sobre a reparabilidade ou não do dano moral.

Dessa forma, a Constituição Federal consagrou o dano moral como uma lesão totalmente reparável, podendo ser indenizado cumulativamente com o dano material ou patrimonial, ou isoladamente, conforme Súmula nº 37 do STJ.

A Constituição Federal, apregoa em seu art. 5º, V e X, in verbis:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

No mesmo diapasão, o Código Civil Brasileiro acentua:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

“Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.

Ora, à vista de toda matéria fática narrada, não restam dúvidas quanto à ofensa moral sofrida pela reclamante no concernente à inviolabilidade constitucional de sua imagem, de sua intimidade, de sua vida privada e de sua honra, razão pela qual é mister a tutela jurisdicional a fim de que haja indenização pelos danos sofridos pela reclamante, consoante apregoado nos dispositivos supratranscritos.

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