AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: mtjanuario • 14/9/2017 • Bibliografia • 3.087 Palavras (13 Páginas) • 198 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SERRA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FULANO (qualificação ), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º, I da Lei 9.0990/95 propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
com pedido Liminar
em face AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10, com endereço na rua XV de novembro, nº 165 – 7º andar – CEP 01013-001, Centro - São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
A Requerente formalizou contrato de financiamento com garantia de títulos e alienação fiduciária, com a ora Requerida, na importância de R$ 43.888,20 (quarenta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) a ser paga em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 731,47 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), tendo como objetivo a aquisição de um automóvel: marca GM – modelo Corsa Classic Life – ano 2006 – cor prata
Cumpre registrar, que até o dia 21/10/2015 (transcorrido 04 anos da avença), a Requerente estava em dia com as prestações do financiamento do automóvel. Posteriormente a esta data, a Sr.ª Fulana, vitimada pela crise econômica avassaladora que atinge a todas as classes sociais do país, não mais conseguiu honrar com as prestações futuras.
Em 21/03/2016, a requerida foi surpreendida com ordem judicial determinando a busca e apreensão do automóvel descrito acima.
Sendo assim, no dia 30/03/2016 a Requerente por meio de acordo com a instituição financeira, ora requerida, solicitando o envio do boleto para proceder a quitação das parcelas vencidas e vincendas (doc. Anexo). No mesmo dia (30//03/2016), a Requerente realizou a quitação das parcelas vencidas e vincendas (doc. Anexo), a fim de restituir o bem.
Ocorre que, enquanto o processo judicial de busca e apreensão estava em curso, a instituição financeira, ora requerida, de forma negligente, notificou a requerente (doc. anexo) em 05/04/2016, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para regulariza o débito. No dia 29/04/2016, a Requerente realizou um tentativa de compra em um determinada loja, sendo informado, que o seu CPF possuía uma restrição.
Consternada com tal fato, a Requerente imediatamente procurou o órgão de restrição de crédito SPC, sendo informado que havia restrição ao CPF consultado (doc. anexo) com data de inclusão de 18/04/2016. Ora Excelência! A requerente realizou a quitação do débito em 30/03/2016, encaminhando um e-mail com os comprovantes de pagamento/depósito judicial na mesma data, a fim de evitar maiores transtornos e restituir o veículo de forma mais rápida, porém, no dia 18/04/2016, posterior a quitação, a instituição financeira restringiu o CPF da requerente junto ao serviço de proteção ao crédito – SPC, mesmo tendo conhecimento do devido pagamento.
Contudo emérito julgador, a Requerente desde abril de 2016 passa pelo constrangimento de não poder efetuar compras, por uma dívida que já fora quitada.
II - PRELIMINARMENTE
II.I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A requerente encontra-se em um momento de grande dificuldade financeira, devido a perceptível crise econômica que assola o País, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil, artigo 98 e seguintes.
II.II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Cumpre registrar inicialmente que a matéria discutida na presente demanda trata-se de relação consumerista por força dos artigos 2º e 3º, bem como do § 2º do artigo 3º, todos da Lei 8.078/90. E, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, conforme súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é amplamente utilizável em matéria financeira, senão vejamos:
SUMULA 297 STJ- “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, em face da hipossuficiência da autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), requer-se a inversão do ônus da prova, e que os autos sejam examinados na ótica da Lei 8.078/90.
III – DO DIREITO
Como cediço, o artigo 422 do Código Civil afirma que os contratantes deverão até a conclusão do contrato, agir com total respeito aos princípios de probidade e boa-fé, IN VERBIS:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
A boa fé contratual está abrangida pela boa-fé objetiva. Ela traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Contrariando o disposto acima, resta comprovada a má-fé da Requerida, visto que conforme relatado acima, a Requerente em nenhum momento se esquivou de realizar o pagamento da sua dívida, tanto que solicitou com a Instituição Financeira, ora requerida, solicitando o boleto para pagamento e após o envio (doc. anexo), realizou a quitação e informou a instituição financeira através do mesmo e-mail que fora enviado o boleto (doc. anexo).
Entretanto, a conduta reprovável da Requerida foi de ignorar os comprovantes de quitação, e até mesmo o andamento de um processo judicial de busca e apreensão, realizando a restrição de forma indevida do CPF da Requerente.
Segue decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, demonstrando qual o momento correto para que haja a efetiva negativação em órgão de proteção ao crédito:
“TJ-RO - Recurso Cível 10001710520078220907 RO 1000171-05.2007.822.0907 (TJ-RO)
Data de publicação:
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