AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO CIVIL
Por: Balbinot Advocacia • 12/7/2018 • Artigo • 9.491 Palavras (38 Páginas) • 240 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE BLUMENAU/SC
JOSÉ FLAVIANO KAAL, brasileiro, separado, aposentado, portador do CPF sob nº 376.517.499-87 e Carteira Identidade nº 555.810.7-SESP/SC, com endereço à Rua Mariana Brunnemann, nº 202, apto 103, bairro Velha, CEP 89.036-080, nesta cidade de Blumenau/SC, por seus procuradores infra-assinados, mandato anexo, inscritos no CPF sob nº 647.474.849-49 e 750.600.789-49, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, ingressar com presente,
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO CIVIL
contra, THAIS ADRIANE DE MORAIS KAAL, menor impúbere, neste ato representada pela mãe, MÁRCIA DE MORAIS, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob nº 011.445.801-45, Carteira de Identidade nº 001411416-SSP/MG, com endereço à rua Padre Anchieta , nº 2571, bairro Flequi, CEP 79.980-000, na cidade de cidade de Mundo Novo/MS, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, informa o requerente que é pobre na acepção legal do termo, não possuindo condições de arcar com às custas de um processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus a assistência judiciária gratuita, nos termos da lei nº 1060/50.
DOS FATOS
A mãe da menor e o requerente se conheceram em meados do mês de abril/2007, em uma “boate”, denominado Pantera, ao qual a genitora trabalhava na época, localizado na cidade de Timbó/SC.
Cumpre-nos primeiramente evidenciar que jamais houve qualquer tipo de envolvimento afetivo ou compromisso entre ambos, o que sucedeu-se foram apenas alguns encontros esporádicos, que ocorriam quando o requerente freqüentava o referido bar.visitava o local onde a mãe da menor se encontrava. Tal situação aconteceu pelo período de uns seis meses, sempre que o requerente freqüentava o referido bar.
Importante mencionar também que o requerente e a mãe sempre residiram em cidades distintas, a genitora na cidade de Mundo Novo/MS e o requerente na cidade de Blumenau/SC , nunca houve qualquer tipo de compromisso entre os dois.
Passado algum tempo sem que o requerente tivesse visto a mãe da menor, foi surpreendido com um telefonema da mãe da menor, no mês de outubro de 2007, o comunicando estar grávida e noticiando ser o requerente o pai da criança.
A notícia recebida causou não só espanto como acarretou dúvidas acerca da paternidade alegada pela genitora, já que além de não terem as partes qualquer tipo de envolvimento ou compromisso, a genitora trabalhava em uma “boate noturna”, o que dispensa maiores comentários.
Acontece que por ser o requerente uma pessoa humilde e de boa índole, mesmo não acreditando ser o pai biológico da menor, deixou-se levar pela comoção das palavras da mãe da menor, de não ter condições de arcar com o sustento da criança, resolveu por bem auxiliar a genitora e passou a depositar mensalmente valores na conta bancária , para custar as despesas com a requerida, os comprovantes anexos comprovam.
A requerida nasceu na data de 11/07/2008, no Hospital Beneficente Dr. Bezerrra de Menezes, na cidade de Mundo Novo, tendo oportunidade a pedido da genitora no registro do nascimento constado na filiação o nome do requerente como o pai da requerida, que passou a chamar-se Thaís Adriane de Morais Kaal, certidão em anexo.
Oportuno esclarecer Exa., que o requerente jamais teve certeza se de fato era o pai da requerida, ao contrário, esta sempre foi uma dúvida que o acossava. Contudo, tal questionamento como já mencionado, jamais impediu o requerente de efetuar os pagamentos que vinha realizando na conta bancária da genitora, para suprir as necessidades primordiais da menor, ora ré.
Passado algum tempo, assolado em sua dúvida de ser ou não o pai da criança, resolveu o requerente realizar em meados de julho de 2009, um exame de investigação de paternidade, DNA, documento anexo, que comprovou não ser o requerente o pai biológico da requerida.
Ocorre que mesmo depois de ter sido confirmado pelo exame de DNA que o requerente não é o pai biológico da ré, o requerente permaneceu por mais um tempo efetuando os depósitos na conta bancária da genitora, extratos anexos, diante dos apelos clementes da mãe da requerida ao qual alegava não ter condições financeiras para sustentar a filha menor. O autor cientificou–a de que suspenderia os pagamentos.
Por óbvio que não o autor não discutiu a paternidade da criança nascida e cumpriu com a obrigação moral imposta pela genitora até o momento em que teve a prova do teste de DNA
, a partir disso no ato do registro civil, lavrada a certidão de nascimento da requerida, fez-se contar o requerente como o pai da criança e conseqüentemente seu sobrenome ao nome da menor.
Quando soube do resultado do exame de DNA, a requerida suplicou ao requerente que continuasse há auxiliando pelo menos por mais um tempo por encontrar-se em precária situação financeira e mais uma vez o requerente por ter um bom coração pensando na criança, continuou auxiliando a genitora,
O requerente mesmo sem qualquer obrigação, fez o que pode para auxiliar a mãe da requerida, contudo em meados de dezembro de 2010, após ter enfrentado sérios problemas pessoais não conseguiu mais pagar o valor a genitora.
Diante dos fatos expostos
III - DO DIREITO:
Do reconhecimento da paternidade...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL - GENITOR BIOLÓGICO PRETERIDO EM SEU DIREITO DE REGISTRAR SUA FILHA - COMPROVAÇÃO - DESÍDIA EM PROCEDER AO ATO REGISTRAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO
Apelação Cível nº 1.0245.06.098880-6/001 - Comarca de Santa Luzia - Apelante: Luiz Carlos Sutério - Apelada: Joice Araújo de Andrade representada p/ mãe Renata Araújo da Silva, e outros - Relator: Des. Barros Levenhagen
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