AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA
Por: Tayana Katrine • 11/10/2020 • Tese • 6.309 Palavras (26 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ COMARCA DE BELÉM DO ESTADO DO PARÁ
URGÊNCIA
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO:
SÓCIO IDOSO
SAPUCAYA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.570.446/0001-30 estabelecida sito à Quarta Travessa do Aurá, nº 20, Loteamentos Jardim das Águas Lindas e Aurá, Bairro Águas Lindas, CEP: 67020-590, Ananindeua-Pa, vem à presença de Vossa Excelência, por suas patronas infra-assinadas, propor :
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA
em face de CONSORCIO BRASILEIRO DE PRODUÇÃO DE OLEO DE PALMACBOP , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.084.230/0001, estabelecida sito à Avenida Alcindo Cacela, nº 1.264, Ed. Empire Center, 13º andar, Bairro Nazaré, Belém-Pa, e BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.581.205/0001-10 estabelecida sito à Avenida Alcindo Cacela, nº 1.264, Ed. Empire Center, 13º andar, Bairro Nazaré, Belém-Pa, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.
PRELIMINARES:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
Trata-se de Pessoa Jurídica com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo. Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas. Possibilidade de parcelamento do valor, tendo em vista a atual circunstância social de enfrentamento da pandemia que presumidamente impôs significativa redução de receita às empresas. Embargos acolhidos, com efeito parcialmente modificativo do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2061096-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020)
Ou seja, a autora*- não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO SÓCIO IDOSO
Ainda que figure no polo ativo da presente ação pessoa jurídica de direito privado, e que vigore a compreensão generalizada de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, tal princípio não pode ser utilizado como entrave para a persecução da perfeita e boa justiça por parte do Estado. Afinal, se ao Estado é permitido adentrar o véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio particular dos sócios diante de fraudes e abusos, também deve-se permitir que o faça quando para beneficiar a pessoa jurídica, em especial no presente caso, em que um de seus dois sócios possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Ao permitir a tramitação prioritária, respeita-se o interesse legítimo do sócio JOSÉ INÁCIO SOBRINHO, nascido em 02 de junho de 1954, que por ser pessoa física idosa pode encontrar-se debilitado ou mesmo não sobreviver quando da decisão derradeira do presente caso, jamais podendo desfrutar dos resultados da ação.
Preceitua o Estatuto do Idoso, a prioridade de tramitação em processos que figurem como parte pessoa idosa.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
No mesmo sentido, a nova redação do artigo 1.211-A do Código de Processo Civil, dada pela lei 12.008/09, estabelece:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Neste interim, que seja concedida a prioridade de tramitação.
- DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
Em 17/10/2010 a autora celebrou com a requerida CONSORCIO BRASILEIRO DE PRODUÇÃO DE OLEO DE PALMACBOP instrumento particular de compra e venda de imóveis rurais, conforme documento no anexo (5).
O objeto do contrato corresponde à 5 (cinco) propriedades que juntas somam 21.780 ha (vinte e uns mil setecentos e oitenta hectares), Fazenda Sapucaya I, Fazenda Sapucaya II, Fazenda Sapucaya III, Fazenda Tomé-Açu e Fazenda Brasileira, títulos no anexo (6).
Fora ajustado na cláusula 3.2 a condição de que 70% (setenta por cento) do preço do contrato (valor residual) somente seria pago quando da regularização dos títulos definitivos perante o ITERPA, georreferenciamento das áreas tituladas, lavratura de escritura pública e registro.
Na época do contrato todos os documentos das áreas foram entregues à ré CONSORCIO BRASILEIRO DE PRODUÇÃO DE OLEO DE PALMACBOP, com as localizações, coordenadas geográficas e respectivas matriculas, conforme cláusula 4°:[pic 1]
A referida requerente, portanto analisou todas as documentações, verificou as coordenadas e visitou a área, convalidando todas as informações prestadas pela autora no contrato, não bastasse isso, também reconheceu a propriedade da autora expressamente em contrato:
[pic 2]
Ocorre que 3 (três) anos após, a ré BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que recentemente tivera adquirido o controle societário da ré CONSORCIO BRASILEIRO DE PRODUÇÃO DE OLEO DE PALMACBOP, notificou a autora da rescisão do contrato, conforme anexo (10), nesta, aduziu que não realizaria o pagamento do valor residual.
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