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AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO

Por:   •  13/2/2017  •  Abstract  •  8.561 Palavras (35 Páginas)  •  260 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

MARIA DA SILVA JOSÉ, brasileira, casada, do lar, portador do RG nº MG-XXXXXXXe do CPF nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXvem respeitosamente àpresença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, ajuizar a presente

AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM

REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO

Em face da ESTADO DE MINAS GERAIS, com CNPJ sob o N.º 18.715.615/0001-60, a qual deverá ser citada através de sua procuradoria Regional situada nesta comarca, com endereço:

Cidade Administrativa - Rodovia Papa João Paulo II, 4.001 - Bairro Serra Verde - Prédio Gerais - 7º andar – Belo Horizonte/MG – CEP: 31.630-901

com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                  O(a) autor(a), inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração anexa à procuração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º).

LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁIA

(Lei nº 1.060/50)

 “Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

 § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

 O artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE, de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, é meio suficiente para o deferimento, como já foi declarado pelas Autoras e juntado comprovação através de documentos em anexo nos autos e requerendo o deferimento do benefício.

Diante do exposto, requerem à V. Exa. Se digne em conceder a gratuidade da justiça na presente ação, a fim de que a parte Autora não seja compelido a arcar com custas processuais, eventuais verbas sucumbenciais e periciais, e poderem ter acesso ao Poder Judiciário, garantido pela própria Constituição em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

  1. DO PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PREVISTA NO NOVO CPC

Com vistas a obter maior celeridade processual, garantindo o efetivo contraditório e evitando diligências inúteis e/ou que não tragam qualquer resultado útil ao processo, a parte Autora pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação prevista no novo CPC.

  1.  JUNTADA DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DO QUANTUM A SOFRER REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Ainda antes de adentrarmos na análise das questões de mérito da demanda, imperioso se faz destacar que a presente ação versa sobre a declaração judicial de um direito a ser reconhecido ao postulante (o de que a cobrança do ICMS sobre alguns dos custos apontados nas contas de energia elétrica é ilegal, conforme será mais bem analisado nos próximos pontos).

O que está em jogo, Excelência, é o reconhecimento ou não do direito que a parte autora sustenta possuir, no sentido de lhe ser deferido o pleito de ver extinta a cobrança do imposto em questão e, apenas em um segundo momento, o de ver devolvidos os pagamentos indevidamente realizados. Por óbvio, a discussão acerca do direito independe da juntada de contas e comprovantes para apuração do valor a ser corrigido em caso de provimento da ação: sendo o quantum apurado em R$ 100,00, R$ 1.000,00, R$ 5.000,00, ou R$ 50.000,00, o direito pleiteado é o mesmo em qualquer caso.

Por este motivo, não se faz necessário perder tempo, neste momento processual, com a discussão e impugnação de cálculos realizados unilateralmente pelo requerente: até mesmo por celeridade processual, é imperativa a concentração dos atos judiciais no sentido de declarar a possibilidade ou impossibilidade do direito pleiteado, de maneira que, apenas posteriormente – já em sede de liquidação de sentença – caberia a análise quanto aos valores a serem reclamados em repetição de indébito em caso de procedência.

Sobre a possibilidade de restringir a discussão da lide à questão de direito com a posterior juntada de extratos e comprovantes em sede de cumprimento do julgado, tem decidido pacificamente toda a jurisprudência pátria em casos semelhantes, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS DA INFLAÇÃO - PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA-POUPANÇA À ÉPOCA DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS DE GOVERNO - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXISTÊNCIA DA POUPANÇA COMPROVADA - JUNTADA DE EXTRATOS EM LIQUIDAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 403 MS 2010.000403-0, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/04/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUNTADA DOS EXTRATOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. A juntada dos extratos não é necessária ao reconhecimento do direito do poupador aos expurgos inflacionários, mas, tão somente, à apuração das diferenças reclamadas e devidas. E, os valores certos e líquidos decorrentes dos expurgos inflacionários desconsiderados pela Instituição Financeira poderão ser apurados em sede de liquidação de sentença, sendo despicienda a juntada dos extratos ou comprovantes até tal fase. (TJ-MG 104330721757410011 MG 1.0433.07.217574-1/001(1), Relator: MARCOS LINCOLN, Data de Julgamento: 27/01/2010, Data de Publicação: 22/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. JUNTADA DOS EXTRATOS ANALÍTICOS. MOMENTO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA IMPOSTA. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4a Vara Federal Cível de Vitória, na ação de rito ordinário, em face de Ivan de Oliveira. 2 - A decisão agravada determinou que a agravante apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos das contas de poupança de titularidade da parte Autora, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais). 3 - Considerando o ofício nº ES-OFI-2010/02119, de 23/09/2010, remetido pelo Juízo da 4a Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verifica-se que a decisão agravada foi revogada. O referido ofício foi recebido por este Relator quando já incluído o processo na pauta de julgamento. 4 - A questão abordada através do presente recurso encontra-se superada, ficando o mesmo prejudicado pela perda de objeto. 5 - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-2 - AG: 201002010066021 RJ 2010.02.01.006602-1, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 27/09/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::11/10/2010 - Página::332/333)

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