AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Por: 260686 • 18/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.694 Palavras (7 Páginas) • 386 Visualizações
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MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes , Brasília, DF, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo, doc. 01), com escritório profissional sito à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX , Cidade XXX, Estado XXX, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor, com fulcro no art. 102, I, a, 1ª parte da CRFB/88 c/c art. 103, III da CRFB/88 e c/c art. 2º, III da Lei n° 9.868/99, impetrar a presente:
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De acordo com a Lei X, por todos os fatos e direitos a seguir expostos:
Trata-se de ação direta, com pedido cautelar, no intuito de declarar a inconstitucionalidade da Lei n° X, observando os seguintes vícios de inconstitucionalidade: falta do pressuposto de urgência para aplicação da Lei X; desobediência à restrição material quanto à livre comercialização; violação dos direitos fundamentais à segurança jurídica, intervenção federal nos municípios, violação à livre iniciativa, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal; e também, ofensa aos princípios da estrita legalidade em matéria comercial.
A Lei em questão foi aprovada em ___ de ______ de 20___ pelo Exm. Sr. Presidente da República. Dentre outros aspectos, a Lei institui, LIMITAÇÕES no funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários após as 17:00hs das segundas às sextas-feiras, tendo também, seu funcionamento vedado aos sábados.
Pode-se notar o viés autoritário e prejudicial que esse modelo de funcionamento comercial pretende inaugurar no Brasil, a partir da institucionalização dessa lei.
I. DOS FUNDAMENTOS
A ação direta de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade, em caráter concentrado e abstrato, de lei ou ato normativo federal ou estadual.
É sabido Exmo. da total capacidade a qual esta casa detem para julgar e processar ações no sentido da análise de constitucionalidade ou não de leis no território nacional, cientes e amparados nisto é que faz-se necessário recorrer quanto a controvérsia a qual a Lei X vem gerando de forma precípua e negativa nacionalmente, salvaguardados pela CRFB/88 a qual expressamente determina em seu art. 102, I, a, à seguir:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Partido dessa premissa, é matéria deste Supremo Tribunal Federal a guarda do maior bem de uma nação a qual não pode ser fragilizada perante desmandos os quais vão de encontro ao texto legal, texto este, o qual institui total legalidade quanto ao poder de processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidades as quais ferem não apenas os princípios basilares amparados constitucionalmente, mas também, aqueles que norteiam e amparam todos os membros deste território.
Portanto, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo objeto é declarar inconstitucionalidade da lei nº X, é plenamente cabível.
II. DA LEGITIMIDADE
Amparado juridicamente na carta magna de 1988, é que esta mesa busca junto ao exm. Presidente do STF a inconstitucionalidade da Lei em estudo, vez que, em seu art. 103, III, a constituição nacional permite a esta vislumbrar a analise aqui proposta, como conseguinte externado:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
Cientes que esta mesa é responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos dessa casa a qual é formada por membros eletivos escolhidos pelo povo brasileiro, não há no que se falar em não legitimidade para pleitear bem comum ao povo, em tempos em que conquistas alçadas por esses mesmos membros contribuintes da economia nacional vêem não apenas seus negócios a mercê de riscos, mas sim a economia do país, o qual poderá vir a sofrer danos irreparáveis em seu PIB devido à execução de uma lei que não fora minuciosamente estudada sua aplicabilidade nas esferas regionais.
A tempo em que a Lei de nº 9.868/99 também reserva a esta casa direito já constitucionalmente amparado em seu art. 2º, III, conseguinte:
Art. 2. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III. DO OBJETO DA AÇÃO
Versa sobre Lei nº X, a qual a priori trata do funcionamento de estabelecimentos comerciais, fora apresentado pelo Deputado Federal X ao CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para limitar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários após as 17:00hs das segundas às sextas-feiras, tendo também, seu funcionamento vedado aos sábados. A justificativa é a de que além de resguardar a população (incluindo o quadro de funcionários), estará também protegendo a circulação de riquezas do PIB.
Ora exm., é sabido que tal matéria está incumbida a poderes das esferas Municipais, Estaduais e a FEBRABAN, os quais de acordo com as peculiaridades regionais, estabelecerá melhor horário para funcionamento dos já mencionados estabelecimentos.
A de salientar exm. que a constituição Federal em seu artigo 1.º, inciso IV, tendo como princípios fundamentais, assegura a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Permitindo por vez definir o horário de funcionamento do estabelecimento bancário e comercial, desde que não divergentes das normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis em esfera Municipal, Estadual e a FEBRABAN (responsável pelas instituições bancárias).
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