AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Por: Marcio Sousa • 26/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.186 Palavras (9 Páginas) • 328 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O PARTIDO POLÍTICO Z, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ de nº 1234567, entidade política com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, devidamente representado no Congresso Nacional, com sede na Rua X, nº 01, Bairro da Justiça, Brasília, DF, onde recebe intimações e demais avisos de praxe e estilo, neste ato representado pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional do Partido Y, BRUCE WAYNE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, conforme procuração específica em anexo, propor AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, com fulcro no artigo 102, I, “a”, da CF/88 e no artigo 2º, VIII, da Lei nº 9868/99, em face do inteiro teor da Lei Estadual “Y”, editada pelo Estado Y, por afronta direta a dispositivos da Carta Constitucional vigente, conforme especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que a seguir passa a expor.
1 DA LEGITIMIDADE ATIVA
O artigo 103, inciso VIII da Constituição Federal dispõe: “Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII- partido político com representação no Congresso Nacional”.
Portanto, o partido político Z é legitimado universal para propor a ação direta de inconstitucionalidade, dispensando, inclusive, a demonstração de pertinência temática, possuindo a devida representação no Congresso Nacional, uma vez que possui três Deputados eleitos integrantes da Câmara, conforme o disposto na Constituição Federal.
Assim, a legitimidade ativa para a propositura desta Ação Direta de Inconstitucionalidade resta demonstrada e devidamente comprovada.
2 DO CABIMENTO
A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem como principal objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou o ato normativo estadual ou federal incompatível com a Constituição, tendo como legitimados à sua propositura as pessoas elencadas no artigo 103 e incisos da Constituição Federal.
Os dispositivos da Lei Estadual “Y”, que buscam criar novas regras eleitorais, ferem o texto Constitucional, que dispõe sobre a matéria. Desta forma, observa-se, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é a medida cabível, pois a lei estadual aqui impugnada contraria a Constituição.
3 DA INCOSTITUCIONALIDADE FORMAL
Inicialmente, é preciso destacar que a Lei Estadual “Y”, objeto desta ADI, padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que sua origem não se adequa ao processo estabelecido na Constituição Federal.
O artigo 22 da Constituição versa sobre as competências privativas da União, que são aquelas cuja atuação, em regra, é exclusiva deste ente. Vejamos o que dispõe o artigo 22, inciso I da Constituição Federal vigente: “compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
Assim, é inquestionável que pertence à União a competência privativa para legislar sobre direito eleitoral. Importante ressaltar que esta competência pode vir a ser delegada para os Estados, porém, tal ato somente pode ocorrer por meio de lei complementar, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, o qual afirma que “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.
Dessa forma, nota-se que a Lei “Y” editada por um Estado, versa sobre matéria de competência privativa da União, e na ausência de lei complementar delegando esta função, é possível dizer que há uma inconstitucionalidade evidente desde o nascimento da norma questionada.
Ingo Sarlet (2017) chama a atenção para o fato de que a competência privativa da União, quando usurpada por outro ente, padece de inconstitucionalidade a ser declarada por este Juízo, a saber, a nossa Corte Suprema, guardiã da Constituição, sendo abundante a jurisprudência nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5.729/95. REGIME JURÍDICO DO POLICIAL MILITAR. VÍCIO DE INICIATIVA (CF, ART. 61, § 1º, II, C E F). ELEGIBILIDADE DO POLICIAL MILITAR. MATÉRIA DE DIREITO ELEITORAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I, E ART. 14, § 8º). DIREITO DE OPÇÃO PELA FONTE DA QUAL DEVERÁ RECEBER SUA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA CARTA FUNDAMENTAL. 1. É inconstitucional, por afronta à iniciativa privativa prevista no art. 61, § 1º, II, c e f, da Constituição, a Lei nº 5.729/95 do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a transferência para a reserva e a reforma do policial militar, por se tratar de matérias afetas ao seu regime jurídico. 2. Ao dispor sobre o regime jurídico a que o policial militar estaria sujeito em caso de eleição para cargo público, a Lei estadual nº 5.729/95 invadiu competência legislativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição. 3. A Lei estadual nº 5.729/95 ofendeu, ainda, o conteúdo material do art. 14, § 8º, da Constituição, quando previu hipóteses i) de retorno ao serviço de policial militar que tenha assumido cargo público eletivo e ii) de opção pela fonte de remuneração. 4. A autorização, ao militar eleito, de optar pela fonte de pagamento, qualquer que seja a natureza do mandato, destoa do regramento constitucional disposto no art. 38 da Carta Fundamental, que somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e de prefeito municipal. 5. Ausência de prejuízo da ação no que se refere ao art. 3º, incisos V e VI, da Lei estadual nº 5.729/95. O vício de iniciativa é suficiente para configurar a inconstitucionalidade do dispositivo, o que dispensa maiores considerações acerca da alteração de parâmetro promovida pela Emenda Constitucional nº 18/98. 6. Ação direta julgada procedente. ADI 1381 / AL – ALAGOAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 21/08/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. (Grifo nosso).
Portanto, há no caso em tela uma inconstitucionalidade formal, também chamada de “orgânica” pelo Professor Luís Roberto Barroso (2012), segundo o qual traduz-se em uma inobservância das regras de competência para a edição do ato normativo.
Conforme visto no julgado colacionado acima, esta Corte entende que basta o vício de iniciativa para que se configure a inconstitucionalidade, vício este já devidamente comprovado pelos documentos anexados, que atestam a edição de lei estadual versando sobre matéria eleitoral, competência privativa da União, ausente lei complementar autorizando delegação.
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