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AÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE VENCIMENTOS COM COBRANÇA DE ATRASADOS- GACEN

Por:   •  18/11/2019  •  Abstract  •  3.293 Palavras (14 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO DF

Francisco MATOS, por intermédio de seus advogados constituídos nos termos da procuração inclusa, com escritório profissional nesta Capital, onde recebem intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE VENCIMENTOS COM COBRANÇA DE ATRASADOS- GACEN

Em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE, com fulcro no art. 5º, incisos XXI e XXXV e art. 6º da Constituição Federal de 1988 c/c artigos 319 e 320 d CPC, nos termos abaixo:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A autora é pensionista desde o dia 01/04/1994, e o instituidor da pensão tinha o cargo de agente de motorista oficial, regido pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ( Regime Jurídico Único – RJU), vem perante V.Exa. requerer que lhe seja assegurada o pagamento da vantagem denominada GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E COMBATE A ENDEMIAS (GACEN), instituída pela Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, com pagamento retroativo a contar da data de sua instituição, o que faz com arrimo no princípio da igualdade de tratamento e no art. 40, par. 8º da Constituição Federal, que assegura a revisão de proventos e pensões em conformidade com os vencimentos dos servidores em atividade, verbis:

“Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

No caso do autor, a GACEN, instituída pela lei nr.11.784 de 22/09/2008, tem caráter geral, sendo devida a todos os servidores ocupantes dos cargos nominados pela lei instituidora da aludida gratificação. Tanto assim é verdadeiro que os inativos também recebem a mesma gratificação de 50% do valor assegurado aos servidores em atividade.

Cabe esclarecer que o autor foi beneficiada com a aposentadoria antes da edição da EC nr, 41/2003, enquanto ocupante de um dos cargos previstos no art. 55 da lei nr. 11.784/2008 e nos artigos 284 e 284-A da Lei nr. 11.907/2009, com a paridade de vencimentos e direito à GACEN no mesmo valor pago aos servidores ativos, nos moldes do art. 40, par. 8º da Constituição.

Uma vez que dita gratificação é assegurada a todos os servidores ocupantes dos cargos de agente de saúde pública, guarda de endemias e de outros cargos nominados no texto da lei, independentemente de avaliação de desempenho, conclui-se da simples análise do dispositivo legal o seu caráter geral, devendo, por isso mesmo ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo valor pago aos servidores em atividade, não sendo o caso de situações especiais individualmente vivenciadas por servidores ativos.

Por assumir o caráter de gratificação geral, a GACEN deve ser paga aos servidores aposentados e pensionistas no mesmo valor assegurado aos servidores ativos, sob pena de violação do preceito constitucional insculpido no par. 8º do art. 40, que, não obstante tenha sido revogado, foi ressalvado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nr. 41, de 2003.

Releva assinalar que a paridade entre servidores ativos e inativos e pensionistas, não pode ser afastada, uma vez que dita vantagem não decorre do desempenho de uma atividade própria do cargo ocupado pelo servidor e por isso não seja devida genericamente a todos os servidores ocupantes da carreira, ou seja, quando o pagamento do benefício encontre sua razão de ser na condição especial ou no local de trabalho, ou, ainda, na realização de despesa a ser ressarcida.

Assim, o seu pagamento em valores diferenciados entre ativos e inativos e pensionistas afronta contra o disposto no art. 40, par. 8º da C. Federal, motivo pelo qual o valor pago a título de GACEN em favor de servidores ativos, inativos e pensionistas deve corresponder a 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela correspondente.

Logo, incontestável que o princípio isonômico que garante aos aposentados e pensionistas a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, resta violado.

Não é demais salientar que a GACEN foi instituída pela Lei 11.784/2008, em favor dos servidores encarregados de atividades de combate controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes de quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Nesse sentido, dispõe a precitada lei:

“Art. 54- Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, regidos pela Lei nr. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art.55 – A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

Par. 1º - O valor da Gecen e da Gacen será de R$590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.

Par.2º - A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

Par.3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta lei, serão adotados os seguintes critérios:

Par.3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios(Redação dada pela Medida Provisória nr. 568 de 2012)

I- Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:

a) A partir de 10 de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e

b) A

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