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AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS VEÍCULO ABALROADO PARADO E ESTACIONADO

Por:   •  29/10/2018  •  Artigo  •  2.427 Palavras (10 Páginas)  •  439 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS.

SIMONE OLIVEIRA DE SOUSA, brasileira, inscrita no CPF n° 013.178.961-90, portador do RG nº 4756003 DGPC/GO, portador da CNH nº03988033470, Expedida Em: 26/08/2014, validade até 27/03/2019, Categoria: AB, residente e domiciliada a RUA Paraguaçu, Qd.136, Lt.1/14, Apt. 302 BL-E Setor dos Afonsos, CEP:74.915-460, Aparecida de Goiânia/Goiás, e DANILLO MOTA BENEVIDES DUARTE, brasileiro, inscrito no CPF n° 011.107.671-45, portador do RG nº 4876338 SSP/GO, portador da CNH nº04079767807, Expedida Em: 17/12/2017, validade até 20/01/2022, Categoria: AB, ambos casados sob regime de Comunhão Parcial de Bens, por meio de seu advogado e procurador que a esta subscreve com endereço profissional abaixo marginado, vem à digna presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS VEÍCULO ABALROADO PARADO E ESTACIONADO.

Em face de CLEIBAS DE ARAUJO, brasileiro, portador do RG nº 89038 SSP/PA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº. 670.289.182-20, nascido em Tupaciguara Minas Gerais, Data de Nascimento 22/02/1960, residente e domiciliado na Rua 72, nº 395, Apt. 703, Setor Central, Goiânia Goiás, CEP: 74.045-120, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos;

DOS FATOS

Em 17 de Março de 2017, por volta das 17h30min horas, deste dia, estava o Sr. Danillo Mota Benevides Duarte, em seu Veiculo Placa: ONS – 8619, parado e estacionado frente ao Salão de Cabeleireiro do Sr. Lazaro Alves da Silva, na ocasião estava acompanhado de sua mãe, Sr.(a) Maria do Carmo Mota Gomes, CPF nº194.176.671-49, RG nº634244 SSP/GO, que como Testemunha teve presenciado o acontecimento, também estava presente no local Sr. Wilmington de Morais Alves, RG nº 5102548 SPTC/GO, quando de repente com um forte barulho e o impacto da batida viu seu Veiculo ser abalroado, e viu que o veiculo que bateu não parou evadiu do local, então foi atrás do mesmo conseguindo tirar bem próximo a foto de sua placa aproveitando momento em que estava parado no Semáforo do Terminal Izidoria no Setor Pedro Ludovico, e não conseguira fugir devido ao fluxo de veículos naquele local e horário, sendo solicitado para que o mesmo parasse, apresentando sinais de embriagues, jogou seu veiculo Citroen, na direção do requerente, fazendo com que o mesmo o deixasse ir priorizando sua própria vida.

O requerente estava parado e estacionado o veículo, um CHEVROLET/S10 LTZ FD2, Cor: PRATA, Placa ONS - 8616, Chassi 9BR148LP0EC437483, RENAVAM: 01017999527 Tipo: CAMINHONETE Ano Mod.: 2014 Ano FAB: 2014.

O veículo, do requerido causador dos danos é, CITROEN/C3 ORIGINE PACK, Cor: VERMELHA, Placa: ONU – 7606, Chassi: 935SLYFYYFB501694, RENAVAM: 01015018383, Tipo: AUTOMOVEL Ano Mod: 2015 Ano Fab:2014.

Conforme consta no boletim de ocorrência lavrado pela SMT, nº da Ocorrência 5603/2017, nº do Cadastro (Controle Interno) Natureza de Acidente 591272, o veículo do requerente sofreu danos em sua estrutura lateral esquerda, já o outro veículo pequenos estragos, visto não ter parado o condutor.

O veículo do requerente fora levado a três, oficinas mecânicas da rede Chevrolet a fim de que sejam realizados os orçamentos para os devidos reparos, possibilitando assim com a pesquisa o menor preço de reparo e reposição da estrutura danificada em decorrência da batida, sendo eles os seguintes:

CICAL VEICULOS LTDA, Realizado em: 21/03/2017, com o seu valor final em R$ 7.566,44 (sete mil e quinhentos e sesenta e seis reais e quarenta e quatro reais).

JORLAN GO, Realizado em: 24/03/2017, com o seu valor final em R$7.677,70 (sete mil e seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos).

TUDO MATRIZ /VEICULOS, Realizado em: 27/03/2017, com seu valor final em R$9.407,49 (nove mil e quatrocentos e sete Reais e quarenta e nove centavos).

Além disso o veiculo é segurado no CNPJ de sua Pessoa Jurídica, este de nº 20.261.133/0001-29, NIRE: 52-8-0177923-8, sua Razão Social Nome Empresarial: DANILLO MOTA BENEVIDES DUARTE 01110767145, Nome do Empresário: Danilo Mota Benevides Duarte, Nome Fantasia: Armazem das Bebidas, Capital Social R$5.000,00, nº da Identidade: 4876338, Órgão Emissor: DGPC, UF Emissor: GO CPF: 011.107.671-45, Situação Cadastral Vigente: Ativo, Data de Início da Situação Cadastral Vigente: 15/05/2014, Situado Na: Av: Circular Q. 50 L. 11 nº 14 Setor Pedro Ludovico Cep:74.823-020, Goiânia Goiás, através da Seguradora do Bradesco Seguros, com apólice de numero: 175530, cujo o valor da franquia se encontra avaliado em R$2.340,50 (dois mil e trezentos e quarenta Reais e cinqüenta centavos), e desde já restando esta ressalvada em direito de regresso contra o causador dos danos sofridos neste infortúnio.

O Autor necessita de seu veiculo como ferramenta de seu trabalho, pois o mesmo possui uma distribuidora de bebidas, onde utiliza o veiculo para transporte das mercadorias que adquire para serem revendidas.

Assim sendo não podendo o requerente se ver privado de seu veiculo utilitário, para realização de suas tarefas comerciais diárias, visto que de acordo com previsão fornecida pela empresa que será responsável pelos reparos de seu veiculo o prazo mínimo para entrega do bem é de 20 dias, tendo o requerente que pedir favor ao seu irmão para levar e buscar em seu trabalho, ficando neste período afastado de sua condução, um dano grave em que busca obter o ressarcimento dos valores, e prejuízos por ele causados.

O dissabor experimentado pelo requerente é imensurável, vez que está ainda sem solução para seu problema, e ainda, mais que o condutor não se demonstrou solidário a reparação dos danos por ele causado em conseqüência da colisão.

Não restou outro caminho ao requerente, senão a provocação do Poder Judiciário, na busca pela solução de seu problema.

DO DIREITO

                        Não há dúvida do ato ilícito praticado. Por esta razão, há o dever de reparar o dano através da indenização, pois o fundamento para o dever de reparar reside no dano praticado pelo Requerido, conforme preceitos dos art. 186 e 927 do CC, que dispõe in fine:

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