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AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Por:   •  16/5/2017  •  Resenha  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  1.069 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA _VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE_, ESTADO DE_.

ÉDIPO (sobrenome), menor impúbere, residente e domiciliado na (rua), (número), (bairro), na de (cidade), (Estado) representado por sua genitora JOCASTA (sobrenome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita sob CPF (número) e Cédula de Identidade (número), residente e domiciliada na (rua), (número), (bairro), (e-mail) na de (cidade), (Estado). Que através do (a) advogado (a), (nome), que abaixo subscreve essa petição inscrito (a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o (número), com escritório situado na (rua), (número), (bairro), (e-mail), na de (cidade), (Estado), com fulcro na Lei nº 8.560/92, e nos artigos 1.605, 1.607 do Código Civil de 2002, vem respeitosamente, à presença do juízo, propor

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Em face de HÉRCULES (sobrenome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito sob CPF (número) e Cédula de Identidade (número), residente e domiciliado na (rua), (número), (bairro), (e-mail), na cidade de (cidade), (Estado), pelos motivos que ora passa a expor:

1. DOS FATOS

As partes, durante os últimos três anos, mantiveram relacionamento, conforme comprovam os documentos anexos. Há cerca de um ano nasceu o Autor, fruto dessa união, passando a receber por parte do réu o tratamento de filho (cf. fotos – inclusive em redes sociais – e cartas anexos).

Entretanto, há cerca de seis meses o relacionamento afetivo entre os pais do Autor acabou e o Réu, que havia adiado o reconhecimento formal da paternidade, passou a recusar o Autor como seu filho.

Assim, outra solução não há senão a vinda ao Poder Judiciário.

2. DO DIREITO

Dispõe o Código Civil de 2002 em seu art. 1607:

“O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente”.

Em mesma matéria encontramos o art.1.605 que diz:

“Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

Sendo assim, o autor possui o direito de saber ou reconhecer qual é o seu genitor, por estar também amparado na Lei n° 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente art.26, representando o direito de personalidade e a sua importância quanto aos efeitos de extensão ao menor.

Cabe ressaltar que os dispositivos são cabíveis a esses autos, pois o menor esteve sobre cuidados do casal desde a concepção até o dia do fim do relacionamento amoroso, de forma que Hércules comportou-se na figura de pai e deixou de se comportar como tal, logo após a separação por motivos de desentendimento com a mãe.

Édipo, não pode ser prejudicado em seu vínculo de filiação por fatores de relacionamento do casal, se fazendo necessário então o reconhecimento de paternidade para a sua proteção.

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