AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Guilherme Tillmann • 29/4/2018 • Resenha • 1.598 Palavras (7 Páginas) • 288 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Ruy Barbosa, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG n.º 1234 e do CPF n.º 123.456.789-15, residente e domiciliado na Rua SQNW 254 Lote 07, Ceilândia, Brasília, DF, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à QI 17 Conjunto 4 casa 21, Lago Sul, Brasília, DF, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com sede no Setor Bancário Norte, n.º 35, Asa Norte, Brasília, DF, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
O requerente, atualmente com 50 anos de idade, trabalhou como mecânico no período de 01 de janeiro de 2005 a 01 de janeiro de 2015, tendo ingressado com pedido de auxílio-doença perante o INSS em 02 de janeiro de 2015, eis que adquiriu uma tendinopatia no ombro direito (tendinopatia – supra espinhal), conforme parecer médico datado de 02 de janeiro de 2015 emitido por ortopedista da rede pública recomendando o afastamento por 12 meses, recebendo o auxílio-doença pelo período indicado, no valor de um salário mínimo (documentação anexa).
Ao fim do recebimento do seu benefício, mesmo ainda estando acometido da patologia, retornou ao trabalho por 2 meses tendo uma grave piora em seu quadro, desenvolvendo além da tendinopatia, bursite e tenossinovite de acordo com novo laudo médico emitido em 02 de março de 2016.
Por essa razão, requereu novo benefício, apresentando para tanto pedido junto à Autarquia em 02 de março de 2016 tendo seu pedido negado em 10 de março do mesmo ano sob a alegação de capacidade laboral. Após a negativa apresentou sucessivos pedidos de reconsideração e recursos administrativos, todos dentro do prazo. No entanto, no julgamento do último recurso, em 25 de março de 2017, alegou o INSS, além da capacidade laboral, a perda da condição de segurado.
Cabe salientar que o requerente é arrimo de família sendo o recurso financeiro indispensável para subsistência familiar.
II – DOS FUNDAMENTOS
Conforme melhor doutrina o auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
O artigo 59 da Lei n. 8.213/91 estabelece que:
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A existência do direito ora pleiteado é inarredável, porquanto os documentos ora juntados atestam, de forma cabal e inconcussa, que o Autor não reúne as mínimas condições físicas de retornar a sua atividade laboral, isto desde janeiro de 2015 até os dias atuais, exatamente o oposto das alegações feitas pelo INSS (doc. incluso).
Igualmente, a qualidade de segurado do Requerente é inegável, eis que vem pagando contribuição previdenciária há mais de cinco anos, fato este corroborado pela Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço (CTPS) e pelos próprios termos carta de concessão remetida pelo INSS (doc. incluso).
Pode-se inferir perfeitamente a incapacidade para o trabalho do Requerente através da análise da evolução de seu grave quadro clínico. Os atestados médicos anexos, de 02 de janeiro de 2015 e 02 de março de 2016, confirmam esta situação fática. Junta-se também o prontuário de atendimento do paciente, em que constam informações pormenorizadas do estado de saúde do Autor.
A recusa do INSS para o retorno da prestação do benefício de auxílio-doença vem suscitando muitos sofrimentos a parte autora, pois sem o benefício a que faz jus desde 2015, a sua manutenção diária e de sua família encontra-se seriamente prejudicada.
É imperiosa a necessidade do Autor de obter junto ao INSS, de imediato, todos os valores tangentes ao benefício “auxílio-doença” não concedidos, sendo tais valores devidos retroativamente desde a data de 02 de março de 2016, eis que o novo afastamento do labor se operou em março de 2016 (atestado médico incluso) e o INSS somente disponibilizou o “auxílio-doença” mo período de 02 de janeiro de 2015 a 02 de janeiro de 2016 (doc. Incluso), sem prejuízo dos pagamentos mensais ulteriores do citado benefício a serem efetuados a partir do mês de março de 2016, mantendo-se até enquanto perdurar a enfermidade do Autor.
Para tanto, revela-se indispensável a TUTELA DE URGÊNCIA. Neste prisma, o Código de Processo Civil, no art. 300, prescreve os requisitos para dita concessão, a saber, a probabilidade do direito invocado e o fundado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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