AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por: Tawane Carvalho • 3/6/2019 • Dissertação • 1.530 Palavras (7 Páginas) • 395 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO – ESTADO DA BAHIA.
ANA FLÁVIA DA SILVA SOUZA, brasileira, menor, filha de ANA NAYAD DA SILVA BEZERRA, brasileira, menor, neste ato representadas por MARILIA DA SILVA MORAIS, brasileira, solteira, doméstica, portadora da Cédula de Identidade com o RG nº12607684 – 73 SSP/BA e inscrita no CPF nº 021.543.345 - 98, domiciliada na cidade de Formosa do Rio Preto – BA, onde reside na Rua Deusdete Almeida, nº 05, Loteamento Progresso (antigo Peba), CEP: 47.990 – 000, Fone: (77) 998434527 ou (74) 999776493, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu bastante procurador, que esta subscreve, com endereço profissional indicado no rodapé desta inicial, onde recebe citações, intimações e notificações de estilo, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Contra, QUELPICE BEZERRA DA CUNHA, brasileiro, convivente em união estável, ajudante de pedreiro, domiciliado na cidade de Formosa do Rio Preto - BA, onde reside na Rua Anastácio Dias dos Santos, nº 1903 (Próximo à Rádio FM Cidade), CEP: 47.990 - 000, pelos fatos e fundamento jurídicos que passa a expor:
1.0 – PRELIMINARMENTE:
1.1 – Da Assistência Judiciária Gratuita:
Requer a Autora que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, por ser comprovadamente pessoa de parcos recursos financeiros, não podendo suportar todos os ônus processuais e a verba advocatícia, sem que prejudiquem a própria sobrevivência, declarando aqui seu estado de pobreza com espeque no art. 98º caput e §1º do Código de Processo Civil.
2. 0 – DOS FATOS:
A Requerente ANNA NAYAD DA SILVA BEZERRA, nascida em 01/12/2006 é fruto de um relacionamento mantido entre sua genitora Marilia da Silva Morais e o Requerido Quelpice Bezerra da Cunha (doc. anexo).
O casal conviveu por 11 (onze) anos e 10 (dez) meses e está separado à 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
Ocorre que, desde a separação o Requerido não custeia os alimentos da Requerente, se eximindo de promover o sustento desta que, conta unicamente com os esforços da genitora que é empregada doméstica para promover a sua mantença.
Consequentemente, a rebenta está passando por graves dificuldades para suprir suas necessidades básicas que são muitas, a exemplo de alimentação adequada, educação, tratamentos de saúde e remédios, vestuário, brinquedos, transporte, etc., ou seja, o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.
O Requerido é jovem, tem trabalho e boa saúde, por isso reúne todas as possibilidades para promover a mantença da Requerente, se vem se omitindo faz por mera irresponsabilidade de um pai que, deixou de se fazer presente afetiva e financeiramente na vida da fillha.
3.0 – DO DIREITO:
O dever de sustento está perfeitamente caracterizado pela inquestionável prova de filiação da rebenta frente ao Requerido e diante da menoridade e incontroversa necessidade alimentar da Demandante, encontrando, desta feita, respaldo na nossa legislação pátria, se não veja – se:
CÓDIGO CIVIL:
“Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
“Art.1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
“Art. 1.705 – Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça”.
Desta forma, para suprir as necessidades básicas inadiáveis da rebenta, postula - se frente ao Requerido uma pensão alimentícia condizente com o ganho real deste, satisfazendo então o binômio necessidade possibilidade.
3.1 – Da Tutela Provisória de Urgência:
Sabe-se que, os Doutos Magistrados em todas as instâncias e esferas do Judiciário andam assoberbados, no que pertine ao labor diário, mas o presente feito versa sobre um direito que é tido por nossa legislação vigente como indisponível, ou seja, o direito a uma existência condigna, o que não se encontra sendo exercitado, pois, a Requerente carece de suprir suas necessidades básicas o que não está ocorrendo por parte do Requerido, estando desta feita, satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, como manda o artigo 300 do CPC. Senão, veja – se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O probabilidade do direito é evidente, sendo o mesmo regulamentado pelo nosso Código Civil que garante ao menor a mantença de suas necessidades alimentares por seus genitores.
O perigo de dano se dá de forma patente, tendo em vista que, deixando o Requerido de contribuir para com o sustento da filha durante o desenrolar desta ação, como faz até o presente momento, existirá perda irreparável para a sua subsistência digna, haja vista que, não consegue prover sozinha suas necessidades básicas e para se manter está contando unicamente com o auxílio da genitora que por ser empregada doméstica e carece de renda suficiente para custear todas as suas necessidades pessoais e as da Requerente.
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