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AÇÃO POR DANOS MATEIRAS E MORAIS REFRIGERADOR COM VICIO

Por:   •  10/4/2017  •  Tese  •  2.195 Palavras (9 Páginas)  •  257 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL De Vitória/ES

, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº– ES, inscrito no CPF sob o nº residente e domiciliado na Rua Vitória/ES, CEP- ato representado por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nesta e na melhor forma de direito, aforar a presente ação de

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de ., situada na Rua Olympia Semeraro, 675, Jardim Santa Emilia, São Paulo/ SP, CEP 04183-090;

, situada na Rua Dona Francisca 7.200, Zona Industrial, Joinville-SC, CEP 89219-900, Inscrição Municipal/Estadual 148.044.198.118, fone, 0474414141;

GARANTECH - , situada na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Alfredo Egydio - 11º. Andar – Jabaquara, São Paulo - SP / CEP 04344 902 pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

O requerente em 23.03.2012 adquiriu um refrigerador doméstico 02 portas da marca BRASTEMP “SIDE BYSIDE (lado a lado) 540L 127V INOX”, código do produto: BRS70HRANA no valor de R$ 5.237,03 (cinco mil duzentos e trinta e sete reais e três centavos), no site “COMPRACERTA” que emitiu a nota fiscal eletrônica em nome da segunda requerida (BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS. LTDA).

Na data da compra do eletrodoméstico em questão, foi oferecido ao requerente um “Seguro Extensão de Garantia Diferenciada”, que possui o objetivo de fornecer ao requerente uma extensão e/ou complementação da garantia original, mediante pagamento de prêmio (contrato: 3000072065).

Ocorre que o produto foi entregue, porém com vício, tendo o requerente acionado a fabricante – BRASTEMP UTILIDADES DOMESTICAS LTDA – no qual informou ao requerente que entrasse em contato com o setor de assistência técnica, no caso a terceira requerida (GARANTECH - Itaú Seguros).

Inúmeras vezes o requerente entrou em contato com a assistência técnica, na intenção de sanar o problema.

Na data de 24/09/13, foi realizado o primeiro contato com a assistência técnica, no qual foi agendada uma visita técnica, com a empresa “Ar Soluções e Serviços”, pela senha de atendimento: 7372586, sendo informado pela atendente Elielma Azevedo ao requerente que o Refrigerador deveria ser substituído por outro.

Após o primeiro contato com a requerida, o requerente entrou em contato diversas vezes com as requeridas na tentativa de SOLUCIONAR O PROBLEMA, segue abaixo uma tabela com todos os insistentes contatos feitos com as requeridas:

CONTATOS ATENDENTE PROTOCOLO HORA DIA DESCRIÇÃO

Quando o requerente decidiu comprar a geladeira em questão, visava proporcionar conforto e qualidade de vida para sua família, mas o que o mesmo gerou foi uma série de aborrecimentos. Ficando impossibilitado de utilizar o refrigerador até em datas importante como natal e ano novo.

O refrigerador não faz a sua principal função, qual seja REFRIGERAR!!!

Para por um ponto final nesse problema, o requerente adquiriu uma nova geladeira, ressaltando que a geladeira nova foi adquirida da mesma marca (BRASTEMP UTILIDADES DOMESTICAS LTDA) e no mesmo fornecedor (GARANTECH - Itaú Seguros) das duas primeiras requeridas, como pode ser observado na nota fiscal em anexo.

Cansado de em vão tentar, amigavelmente, solucionar a questão, o requerente socorre ao Poder Judiciário para ver garantido os seus direitos.

2 – DO DIREITO

2.1 – DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

A prática evidenciada no caso em tela reveste-se de completa ilegalidade, tendo em vista que o consumidor foi enganado e fraudado, ao passo que o refrigerador não funciona, que o requerente se quer consegue assistência técnica de qualidade e eficiência.

Prevê o Código de Defesa do Consumidor que nestes casos as três empresas respondem solidariamente, por força do art. 7º, parágrafo único, já que integraram a cadeia de consumo e são responsáveis pela ofensa.

Não há dúvidas de que o produto comercializado tem vício de qualidade[1], pois, além de ter sido entregue ao requerente uma mercadoria com vício, não foi oferecida assistência técnica de qualidade e eficiência.

É evidente que o produto adquirido tornou-se inadequado ao fim destinado, caracterizando-se assim, a impropriedade do mesmo (parágrafo 6º do art. 18 do CDC).

Resta, portanto, ao autor postular a restituição do valor que pagou pelo refrigerador, devidamente corrigido monetariamente desde a compra.

Em sede de doutrina Zelmo Denari em sue Código Brasileiro de Defesa do consumidor. Comentado pelos autores do anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, p. 186, escreveu que:

"Embora o art. 18 faça referencia introdutória às duas espécies de vícios (qualidade e quantidade), seus parágrafos e incisos disciplinam, exclusivamente, a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos, ou seja, por aqueles vícios capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuir o valor. A propósito, vejamos quais são as sanções previstas nos aludido dispositivo, para reparação dos vícios de qualidade dos produtos. Em primeira intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo de 30 dias. Não sendo sanado o vicio no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, três alternativas:

I - a substituição do produto ou outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;

II

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