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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA

Por:   •  23/8/2022  •  Abstract  •  2.347 Palavras (10 Páginas)  •  67 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL _____ DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE RECIFE-PE.

MARCOS FELIX DE BARROS, brasileiro,, inscrito no CPF sob nº 034.092.004-10, e RG nº 2.402.357 SDS/PE, residente e domiciliado no endereço Rua Brejo da Madre de Deus,180, ap 104, CEP: 53437-040 por intermédio de suas advogadas LARISSA LAÍS ALVES ANTUNES, inscrita na OAB/ PE nº 50. 049, endereço eletrônico: larissaalvesantunes@gmail.com e ELIZABETH RIBEIRO SOUTO, inscrita na OAB/ PE nº 22. 647 , com endereço comercial à Rua  Marques do Paraná, nº 118, Espinheiro, Recife/ PE, endereço eletrônico: elizabethrsouto@gmail.com , wz: ( 81) 99886 -4243 , propor à presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA

em face da autarquia do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,  pessoa jurídica de direito público, na pessoa  do  seu  representante  legal,  pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No dia 21/04/2022 o Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício por incapacidade temporária, sendo o agendamento da perícia realizado em 29/06/2022, ao qual restou indeferido, conforme comunicado abaixo:

[pic 1]

De acordo com a negativa do INSS, o benefício foi indeferido sob a seguinte alegação: Falta de qualidade de segurado”.

Entretanto, tal decisão foi formulada de forma equivocada, não restando alternativa a não ser a propositura da presente demanda, com intuito de demonstrar o erro cometido pela Autarquia e requerer a concessão do benefício pleiteado.

DADOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO:

1. Número do benefício

638.907.186-1

2. Data do requerimento

21/04/2022

3. Razão do indeferimento

Falta qualidade de segurado

DADOS SOBREA ENFERMIDADE:

1. Doença/enfermidade:

 CID 10 I50 Insuficiência cardíaca

2. Limitações decorrentes:

Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais em razão de miocardiopatia grave

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual em razão de miocardiopatia grave. 

Entretanto, a Autarquia indeferiu o pedido da autora, com o argumento “Falta de qualidade de segurado”, sendo esta razão descabida, por grave erro cometido pelo INSS, conforme será explanado na presente peça processual.

DO DIREITO

Inicialmente, necessário esclarecer que o fato gerador dos benefícios por incapacidade é o impedimento ao trabalho e não simplesmente a existência de eventual enfermidade, conforme abaixo se verifica:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE. PATOLOGIA DIVERSA E SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À ALEGADA NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO[...] O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. [...] (TRF4, AC 0003838-50.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/12/2016, com grifos acrescidos)

O autor esteve em vinculo empregatício até 2019, na empresa LUCIO MOTA & M.FELIX ALIMENTOS LTDA. Nesse mesmo ano, iniciou programa de hemodiálise, mas não foi impeditivo para o trabalho, segundo a Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN), vários pacientes em hemodiálise trabalham, mas isso depende das condições clínicas de cada um e do horário das sessões, sendo este o caso em questão, pois continuou na ativa como autônomo e realiza suas contribuições previdenciárias desde 2021, conforme CNIS a seguir:

[pic 2]

Contudo, em 2022, o autor passou a ser portador de Cardiopatia. Assim, de acordo com o que consta em laudo administrativo pericial (data da realização do exame: 29 de Junho de 2022) o Dr. Perito considerou a requerente INCAPAZ PARA SEU SERVIÇO.

[pic 3]

Contudo, o Dr. Perito fixou a DID - Data de Início da Doença da autora em 01 de Setembro de 2019. Fixou, ainda, DII - Data do Início da Incapacidade, em 28 de Setembro de 2021. . Em resultado final do laudo pericial, CONFIRMOU a existência da incapacidade laborativa do autor.

Ocorre que a Autarquia EQUIVOCOU-SE ao utilizar a Data de Início da Doença (DID) para auferir carência e qualidade do segurado, quando, na verdade, deveria ter observado a Data de Início da Incapacidade (DII) para realização de tal análise, visto que a incapacidade se dá em razão da CARDIOMIOPATIA.

Ademais, é notório que, em razão da complexidade e dos diversos tipos de estágios da doença, é praticamente impossível fazer um diagnóstico preciso sem a realização de exames específicos, devidamente acompanhados por médicos especialistas na área de cardiologia.

É importante destacar, Excelência, que o autor é portador de lesão no coração de grau comprometedor, o que faz com que o estado de saúde seja afetado de modo muito agressivo, motivo pelo qual pode gerar incapacidade laboral temporária e/ou permanente ao trabalhador podendo, ainda, deixar sequelas graves.

Diante de todo exposto acima, resta evidente que o que resultou o afastamento da requerente foi a constante fadiga, a dificuldade de realizar atividades diárias devido a sua insuficiência cardíaca.

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