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AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6298, 6299, 6300 E 6305 E O JUIZ DE GARANTIAS

Por:   •  30/11/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  373 Visualizações

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PESQUISA – PRÁTICA JURÍDICA IV

Aluno: Ramon Brito Pereira

Matrícula: 600740278

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6298, 6299, 6300 E 6305 E O JUIZ DE GARANTIAS

        A Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, popularmente conhecida como “pacote anticrime”, trouxe importantes modificações no Código Penal, Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal.

        Dentre as mudanças está a criação do “juiz das garantias”, incluído através dos artigos 3º-B a 3º-F no Código de Processo Penal. O juiz das garantias é um magistrado responsável apenas pela supervisão da uma investigação criminal, não sendo ele que decidirá sobre o caso. Sua atuação fica restrita à fase investigatória, até o momento do recebimento da denúncia e sua função é resguardar os direitos e garantias fundamentais do investigado, zelando pelo bom andamento da fase investigatória.

        Não obstante, foram propostas várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, notadamente, ADI 6298, ADI 6299, ADI 6300 e ADI 6305, buscando a inconstitucionalidade de vários institutos da Lei 13.964/2019.

        Em 15 de janeiro de 2020, o Presidente do STF deferiu monocraticamente durante o recesso Judiciário medida cautelar nas ADIs 6228, 6229 e 6300 para, dentre outras coisas, suspender por 180 dias a implantação do Juiz de Garantias, não obstante ter reconhecido compatível com a Constituição Federal. Ademais, ainda sobre esse instituto, em que pese o legislador somente ter excluído de sua incidência as infrações de menor potencial ofensivo, a decisão conferiu interpretação conforme a Constituição para excepcionar sua aplicação em quatro outras situações: (i) Processos de competência originária dos Tribunais, regrados pela Lei nº 8.038/1990, (ii) Processos de Competência do Tribunal do Júri, (iii) Processos criminais envolvendo fatos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006 e, por fim (iv) Processos envolvendo a prática de crimes eleitorais, da competência da Justiça Especializada Eleitoral.

        Mais adiante, o Ministro Luiz Fux, Relator das ADI´s, em 22 de janeiro de 2020, revogou a liminar anterior e ainda deliberou – cautelar e monocraticamente – ad referendum do Plenário pela (a) suspensão por prazo indefinido (até o julgamento do mérito das ADI´s) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal), (b) suspensão por prazo indeterminado (até o julgamento do mérito das ADI´s) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do CPP), além de, na ADI 6305, (c) conceder cautelar para também suspender sem prazo de duração (até julgamento do mérito da ADI) a alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, CPP), bem como (d) a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas (artigo 310, §4°, do CPP).

        Com isso, é necessário aguardar a palavra final do Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário das referidas Ações Diretas de Constitucionalidade.

        BIBLIOGRAFIA

COELHO, Pedro. Diálogos sobre o processo penal. 1ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

        

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