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Açaõ de Reintegração de Posse

Por:   •  29/6/2021  •  Tese  •  1.131 Palavras (5 Páginas)  •  87 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA 3ª CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL. RIO GRANDE DO SUL.

PROCESSO nº 5014028-61.2021.8.21.0010

EM CARÁTER DE URGÊNCIA

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

COM PEDIDO DE LIMINAR

INVASÃO CONSOLIDADA

ISAIAS MONTEIRO DE LIMA, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF sob nº sob nº 019.747.440/35, residente e domiciliado na Rua Mal. Floriano ❘ nº 16 ❘ Apto 101 ❘ Caxias do Sul/RS ❘ CEP: 95.020-370, representado no presente feito pelo Dr. VOLMAR LOCATELLI, inscrito na OAB/RS sob nº 25.400, estabelecido profissionalmente na Rua Dr. Montaury │ nº 1212 │Conj. 25 │Bairro Centro │Caxias do Sul/RS │CEP: 95.020-190, local onde recebe as intimações que se fizerem necessárias, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, com amparo no PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE conforme rege o artigo 561 do NCPC/2015, requerer a CONVERSÃO de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PLEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR

em face do Primeiro Demandado MARCON & PAESE CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 11.872.940/0001-91, estabelecida na Rua Marechal Floriano │nº 16 │ Bairro Pio X │Caxias do Sul/RS │CEP: 95.020-370, tendo como sócio e único administrador o Sr. IRINEO MARCON, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 057.970.390/87, portador da cédula de identidade sob nº 6020778012/SSP/RS, residente e domiciliado no Distrito de Segredo, na Rua Frei Casimiro Zanfonatto│nº 224 │Caixa Postal │nº 101 │Bairro Centro │IPÊ/RS │CEP: cep 95240-000;

em face do Segundo Demandado, um tal de JOÃO VITOR BONES, ao menos, assim, se identificou como agente imobiliário da LOPES CONSULTORIA DE IMÓVEIS, situado na Rua Ênio Silva Marques │ nº 246 │Bairro Sanvitto│nesta Cidade de Caxias do Sul/RS│CEP: 95.012-344, onde atende pelo WHATSAPP nº (54) 9675-5726, e pelo CELULAR nº (54) 99675-5726, conforme prints das mensagens anexas, e

em face de QUALQUER PESSOA ESTRANHA A LIDE que esteja INDEVIDAMENTE no local da INVASÃO, pela presente, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis à matéria, propor:

DA BREVE SUMA DA QUAESTIO

1) CONSIDERANDO que em data de 05.06.2021 (SÁBADO), o Autor esteve em seu APARTAMENTO 101, localizado no 1º andar, SUPERIOR das garagens, do PRÉDIO situado na Rua Mal. Floriano│ nº 16 │Bairro Pio X │nesta cidade de Caxias do Sul/RS, estando o dito imóvel assentado junto a MATRÍCULA nº 133.875│do LIVRO nº 2│REGISTRO GERAL│ FLS. 01│ R.4/133.875 do ofício do SRI da 1ª Zona desta Comarca, constatou que as FECHADURAS do PORTÃO de acesso ao EDIFÍCIO tinham sido TROCADAS e seus PERTENCES PESSOAIS tinham sido RETIRADOS do interior da unidade 101, restando consolidado o ESBULHADO, conforme FOTOGRÁFICAS que ilustram a INVASÃO desprovida pelos Requeridos.

2) CONSIDERANDO no caso em apreso, em decorrência do ESBULHO no CURSO da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, antes da APRECIAÇÃO da LIMINAR de MANUTENÇÃO DA POSSE, da qual restou INDEFERIDA pela Douta Juíza Plantonista, Dra. CARINA PAUL CHINI FALCÃO, justificando que no caso em apreço, inexiste nenhum indicio de dissipação patrimonial efetiva, deixando, de analisar o PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA em sede de PLANTÃO JUDICIÁRIO, já que ausentes sua hipóteses com fundamento na Resolução nº 71/2009 do CNJ e da Resolução nº 698/2008 -COMAG.

3) POSTO ISSO, DIANTE DA URGÊNCIA que monstra o caso, se faz necessária a CONVERSÃO da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em observância à FUNGIBILIDADE entre as TUTELAS POSSESSÓRIAS, conforme permitido pelo artigo 554 do NCPC/2015 que previu:

"A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."

A N T E O E X P O S T O, REQUER EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

(I) PRIMEIRAMENTE, a CONVERSÃO da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE inicialmente proposta em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PLEITO COMINATÓRIO e PEDIDO DE LIMINAR, conforme amparo pelo PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE e expresso no artigo 561 do NCPC/2015

Seja CONCEDIDA LIMINARMENTE,

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