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Ação De Cobrança Indevida C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência

Por:   •  13/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.087 Palavras (5 Páginas)  •  79 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ORLANDO SILVA, brasileiro, casado, (profissão), inscrito no RG n° xx.xxx.xxx, CPF n° xxx.xxx.xx-xx, endereço eletrônico doctum@gmail.com, residente e domiciliado na Rua ..., dirige-se, por meio de seu advogado (procuração em anexo), com o devido respeito a Vossa Excelência, apresentando suporte no art. 444 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 776 do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em face da

EMPRESA MULTINET – FORNECEDORA DE INTERNET LTDA,  inscrito no CNPJ Filial sob o n° xx.xxx.xxx, podendo ser localizado na xxxxxxx CEP xxxxxxxx, Caratinga, Minas Gerais, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

O autor, recebeu em dezembro de 2020 uma fatura enviada pela parte ré, cobrando-lhe o valor de R$196,00 (cento e noventa e seis reais). Sendo cliente a vários anos da empresa ré, entrou em contato para saber sobre do que se tratava a fatura recebida.

Após o contato, o autor foi informado que se tratava de uma fatura referente ao mês de agosto de 2020, todavia, já havia sido paga pelo autor, que possuía o recibo de pagamento. Dessa maneira, foi lhe dito que poderia desconsiderar a cobrança, e seu débito seria retirado do sistema.

Passado dois meses, o autor  ao tentar realizar uma compra a prazo, descobriu que seu nome estava inserido nos Órgãos Protetivos de Crédito (SPC e SERASA), por determinação da parte ré.

II – DOS FUNDAMENTOS

Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pela empresa ré, que não, tomou qualquer precaução no controle de seus registros e indevidamente inseriu a parte autora nos Órgãos Protetivos de Crédito, por uma dívida inexistente. Portanto, configura-se um ato ilícito, bem como prevê o artigo 940, do Código Civil, que dispõe expressamente:

 “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

Tem-se por necessária a defesa estatal, com o reconhecimento da abusividade, e ilicitude, reconhecer o dever da parte ré de indenizar o autor em dobro, como também prevê o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois no presente caso, o valor já foram devidamente quitado conforme indica o recebido firmado pelo autor (em anexo aos autos). A cobrança além de ser abusiva fere ao princípio da boa-fé.

Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça, entende que NÃO é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva, adotando-se como tese:

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar condita contrária a boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS. Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, #35670430).

A empresa ré agiu de forma negligente e imprudente ao fazer tal ato que causou o presente constrangimento ao autor.

III – DO DANO MORAL

Conforme demonstrado pelos fatos presentes, a empresa ré imputou débitos indevidos ao consumidor, expondo o autor a um constrangimento ilegítimo, gerando um direito de indenizar, conforme a clara disposição legal nos artigos 186 e 927, do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo.”

 “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Ao incluir o nome do autor no cadastro dos serviços de proteção de crédito, criou-se uma responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde. O doutrinador Carlos Bittar, aborda sobre o assunto:

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