Ação De Obrigação De Fazer Cominada Com Danos Morais
Por: Paulo Laboro • 21/9/2023 • Relatório de pesquisa • 591 Palavras (3 Páginas) • 40 Visualizações
AO JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE São Luís – MARANHÃO
Marcelo Dos Santos Costa, brasileiro, casado, portadora da cédula de identidade RG nº 0308841720063, e do CPF nº 607.791.233-60 residente e domiciliada na Rua da Granja, s/n, CONDOMINIO PLAZA NORTE II, apto 102, bloco 3A, Maiobinha, São Jose de Ribamar, MA, CEP: 65052-131, por meio de sua Advogada que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMINADA COM DANOS MORAIS
Em face da construtora AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 03.214.866/0001-93, representado por seu síndico Daniel Nascimento, sem qualificações, residente e domiciliado na Rua da Granja, s/n, CONDOMINIO PLAZA NORTE II, pelas razões de fato e de direito abaixo concatenadas.
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, haja vista expressa previsão no Código de Processo Civil
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - As taxas ou as custas judiciais;
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, pelas razões fáticas e jurídicas trazidas, requer a concessão da gratuidade da justiça por uma questão de democratização do efetivo acesso à justiça e obediência à disposições legais expressas no ordenamento jurídico vigente.
II. DOS FATOS
Marcelo dos Santos Costa, proprietário do apartamento 102, bloco 3ª localizado no condomínio Plaza Norte II, localizado no bairro Maiobinha São Jose de Ribamar que a construtora responsável Amorim Coutinho CNPJ: 03.214.866/0001-93. No dia 24 de fevereiro de 2023 foi informado que tinha uma infiltração no forro do banheiro os condôminos informaram a empresa Amorim Coutinho referente ao forro (com problemas de infiltração); foi realizado a vistoria no dia 16 de março de 2023, que lhe foi informado que a infiltração estava ocorrendo do apartamento acima os 105 blocos 3ª para bloco do requerente e foi notificado o sindico Daniel Nascimento, aberto um chamado n° 7764 na data de 29 de maio de 2023 sem informa o prazo para realização dos reparos, no dia 27 de junho de 2023 havia um supervisor e um funcionário nos blocos mas não eram referente a ao chamado aberto por Marcelo, os condôminos solicitaram aos funcionários que se encontravam lá no dia para verificar se havia uma ordem de serviço para seu apartamento mas não havia nenhuma ordem de serviço aberta para solucionar o problema de infiltração no forro do banheiro de Marcelo conforme informado pelo supervisor da empresa
IV. DO DANO MORAL
O dano moral constitui lesão que integra os direitos da personalidade, como a vida, a liberdade, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, a identificação pessoal, a integridade física e psíquica, o bom nome; enfim, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apontado, expressamente, na Constituição Federal (art. 1º, III)
Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, podendo acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
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