Reconhecimento Sociedade de Fato e partilha
Por: André Luis Ponttes • 7/3/2018 • Resenha • 646 Palavras (3 Páginas) • 340 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARA CIVEIS DA COMARCA DE xxxxxx, ESTADO DE SÃO PAULO.
Xxxxxxxx fula de tal, brasileira, solteira, comerciária, portadora da cédula de identidade RG no. xxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o no. xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua João, no. 2, Jardim II, São João, Estado de São Paulo, CEP-XXXXXXX, por seu advogado, abaixo assinado, vem propor pedido de RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO cumulado com dissolução e partilha de bens em face de PAULO DE TAL, brasileiro, divorciado, funileiro, portador da cédula de identidade RG no. xxxxx, inscrito no CPF/MF sob no. xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Ar, no. 7, Jardim II, São João, Estado de São Paulo, CEP-XXXX, pelos seguintes fundamentos.
1. A requerente viveu sob o mesmo teto com o requerido, como se casados fossem, por um período aproximado de 3 (três) anos, ou seja, de XXXXXXXX, ambos sempre cumpriram os deveres recíprocos inerentes a condição de casados, pois, organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração,
2. Desta união, não tiveram filhos, e construíram pequeno patrimônio em comum. Ocorre, que em XXXXXXX, houve o rompimento da relação, diante de extensa gama de fatos (aqui não cabendo discutir), o gerou discórdia dentes, fazendo com que, colocassem fim a sociedade até aqui existente.
3. Oportuno consignar, que não chegaram à consenso da divisão de bens, logo, necessário a intervenção do Estado enquanto juiz, para requerer o reconhecimento e a dissolução desta sociedade, e partilha de bens, mediante uma sentença judicial.
4. Que a Constituição Federal em seu Artigo 226, reconhece a união estável, dando-lhe todo o abrigo tal qual às uniões legais e devidamente constituídas, sendo hoje pacífico na jurisprudência, conforme entendimento sumulado.
5. A súmula 380, do STF, dispõe que, comprovada a existência de sociedade de fato, é cabível a dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
6. Temos ainda a Lei no. 8.971/94 que regula o direito dos companheiros à alimentos e até mesmo à sucessão bem como a Lei no. 9.278/96, que regula o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, leis essas que oferecem todo o amparo legal a união estável e aos direitos dos companheiros.
7. Buscando esta segurança jurídica, a autora requer, em decorrência da impossibilidade de convívio sob o mesmo teto, a dissolução dessa sociedade de fato existente entre os dois, com justa divisão do patrimônio do casal.
8. Com relação aos alimentos, informa que ambos, possuem rendimentos próprios, para sua manutenção, com o fruto do trabalho de cada um “per si”, logo, deverão renunciar a este.
9. Finalizando, os bens que formam o patrimônio conjunto do casal são os seguintes:
9.1. Veículo automóvel ui sua posse (doc.02);
9.2. Veículo motocicleta à utiliza, e mantém sua posse (doc.02);
9.3. Moveis
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