Ação Declaratória de Inexistência de Débitos
Por: viviane-2018 • 24/9/2018 • Artigo • 1.737 Palavras (7 Páginas) • 120 Visualizações
AO JUÍZO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE – RJ.
(qualifica a parte), vem perante este juízo, através de sua advogada abaixo assinado, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do Banco ITAÚ S/A, Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100, (Rua Boa Vista, 176), Bairro parque Jabaquara, São Paulo – SP. CEP. 04.344-902, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: | |
I - DOS FATOS:
O autor é correntista da referida instituição Bancária, desde o ano de 1995.
No ano de 2009, a ré lhe ofereceu um empréstimo no valor de 2.000,00 (dois mil reais) para pagamento em 24 parcelas.
No ano de 2011 o autor finalizou o pagamento do referido empréstimo. Porém, não movimentava mais a conta, já que estava recebendo seus vencimentos em outra Instituição bancária.
Ocorre que embora não tenha nenhuma restrição junto ao SPC e SERASA, conforme comprova o documento em anexo, o autor passou a maior vergonha dentro do Supermercados Extra, quando foi no mês de junho do corrente ano, requerer um cartão da loja, que na verdade é administrado pela ré.
Ao indagar da atendente o motivo pelo qual seu cartão havia sido recusado (já que a análise é feita na hora), ela disse que se tratava de uma restrição interna junto ao Banco Itaú.
O autor também tentou fazer o cartão do Supermercados Açaí, (também administrado pela ré), mas também foi negado.
Desta forma, no dia 20/09/2018, foi até a agência da ré situada em Nova Iguaçu, para saber o motivo da restrição, pois desde o ano de 2011, nem o cartão do Banco ele teria mais.
Lá chegando, foi atendido por uma funcionária que após solicitar seu documento de identidade e CPF, fez algumas consultas no computador e disse que realmente ele tinha uma dívida muito antiga, porém ela não conseguia visualizar nada sobre a mesma já que ela teria sido “vendida” a terceiros. Vale ressaltar que ela não deu a ele nenhum documento ou protocolo, mas ele apresenta o ticket de senha de atendimento, para comprovar sua ida até lá.
Ele por sua vez, disse que desconhecia qualquer débito, até porque, nunca recebeu em sua residência nenhuma cobrança referente a isso e nem mesmo outro tipo de contato da instituição para informar qualquer débito dele.
Ela disse, no entanto, que realmente ele não iria consegui adquirir nenhum produto ou serviço que levasse o nome do Itaú. Forneceu um número para ele ligar (30033030), porém, esse número é para desbloqueio de cartão de crédito e não para o assunto que o autor queria solução.
Ou seja, o autor que não tem nenhuma restrição junto aos cadastros de SPC E SERASA, se encontra restrito internamente no Banco réu, sem ser dado a ele nem ao menos oportunidade de saber de que dívida se trata, valor e meios para efetuar o pagamento.
Vale ressaltar, que ele não tem mais acesso a sua conta corrente, que embora não tenha sido encerrada formalmente, deixou de ser utilizada desde o ano de 2011.
Desta forma, ele só sabe que sua agência era a de número 5655, localizada no município de Nilópolis no Estado do Rio de Janeiro.
O autor acredita que não tenha deixado de pagar o valor total do empréstimo, até porque, não foi notificado para pagar nenhum atrasado. Mas, foi até a ré para saber o que realmente estava em aberto, queria pagar, queria liquidar de uma vez por todas qualquer dívida com a instituição, ainda que fosse prescrita, pois seu objetivo sempre foi arcar com suas responsabilidades contratuais. Porém, ele saiu de lá sabendo ainda menos do que quando entrou, pois, a funcionária disse que ele tinha uma dívida, mas não sabia do que se tratava, de quanto era e de como ele faria para pagar.
No Brasil é sabido que NÃO EXISTE PRISÃO PERPÉTUA, mas ao que parece o autor foi condenado à revelia, sentenciado, cumprirá a “pena” de forma eterna e nem ao menos foi dado a ele a oportunidade de saber qual “crime” cometeu.
II - DO DIREITO
A relação jurídica se amolda no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor.
A Constituição Federal atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos quando o dano decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa - art. 37, § 6º, adotando a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No mesmo sentido, o art. 14 caput do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.
E no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito", e por assim dizer, deverá pagar indenização pelo dano moral causado ao autor.
Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
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