Ação Popular - Esquema de apresentação
Por: alssalssalss • 30/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 717 Palavras (3 Páginas) • 182 Visualizações
Ação popular
Sumário: conceito, significado, previsão legal e constitucional, importancia do NCPC, rito ordinário x rito especial, como funciona o rito em si, o que o STJ e o STF vem decidindo acerca dela.
A ação popular é instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo da ilegalidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O instituto está presente desde 1824, mas foi regulamentado pela lei Nº 4.717/65, a Lei da Ação Popular, LAP. Lei curta, 22 artigos.
Art. 5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Relação com CPC: por sinal, CPC não promoveu nenhuma alteração expressa na lei, mas é absolutamente importante, para que se cheque a presença de condições da ação, para que se verifique competência recursal, dentre outros fatores.
Ação seguirá rito ordinário: ficção. É um procedimento especial.
Antes de explicá-lo, curiosidades: juízo municipal x juízo estadual.
Pressupostos: eleitor proponente, ato ilegal ou ilegitimo, dano decorrente do ato. STJ fala em binomio ilegalidade-lesividade
Uma polemica sobre legitimidade ativa: “Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.”(REsp 1.242.800)
Outro ponto peculiar sobre o polo ativo: art. 6 § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Uma polemica sobre legitimidade passiva: “Esta corte superior já firmou entendimento no sentido de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas beneficiadas pelas supostas fraudes nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa”(REsp 1.321.495) Confirmação do §1º do art. 6º
Polemica sobre a petição inicial: “4. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório, como no caso presente, em que a exordial da ação popular, embora "não reflita o que se esperaria da melhor técnica redacional", soube precisar com objetividade o alcance fático da pretensão deduzida, bem como reportou "com lógica as consequências jurídicas esperadas, possibilitando o correto dimensionamento da defesa a ser produzida pelos réus", como anotou o acórdão recorrido (AgInt no REsp 1389434/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 26/09/2017)
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