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Ação anulatória de inscrição no SERASA

Por:   •  27/3/2017  •  Artigo  •  3.128 Palavras (13 Páginas)  •  400 Visualizações

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Bel. Nathalia Cesar Menezes – OAB/RS 82.651

Rua dos Pessegueiros, 343, Bairro Montanha, Lajeado/RS

e-mail: ncesarmenezes@gmail.com

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LAJEADO-RS.

AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO NO SERASA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  contra

BRADESCAD, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Rio Negro, nº 585, Bloco D, 15º andar, Alphaville, Barueri/SP,  e contra o

MAKRO ATACADO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Vitor Valpírio, 850, Bairro Anchieta, Porto Alegre/RS,  pelos  seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I - OS FATOS:

O Autor é cliente da segunda Requerida há mais de 20 anos. Durante a relação havida entre as partes sempre efetuou os pagamentos das mercadorias adquiridas à vista. Inclusive, durante muitos anos as Lojas Makro só aceitavam pagamentos em dinheiro.

A vida financeira do Autor é absolutamente estável, sendo que raramente se utiliza de seu próprio cartão de crédito que, aliás, só veio adquirir no ano de 2011, uma vez que sempre preferiu efetuar seus pagamentos em dinheiro ou em cartão de débito.

O Autor não possui cartões de crédito de lojas, embora o assédio nesse intuito seja enorme, e jamais possuiu o cartão de Crédito Makro Bradescard. O único documento que possui, referente a Loja Ré, é o cartão de passaporte, cuja cópia segue em anexo. (anexo 02).

No ano de 2011, durante uma de suas idas às Lojas Makro, precisou renovar o referido passaporte, sem o qual não é possível ingressar no supermercado ou realizar comprar. Importa referir, que o indigitado passaporte NÃO É UM CARTÃO DE CRÉDITO, e sim um simples cartão que permite entrar nas Lojas Makro Atacado.

Ao renovar o passaporte, não permitiu a expedição de qualquer cartão de crédito da Bradescad, segunda Requerida, cartão esse que nunca recebeu, e nem mesmo foram atualizados dados cadastrais. Visto que existe uma confusão entre o endereço atual do Autor, o endereço no qual residiu até 2007 e um terceiro no qual nunca residiu.

Muito embora nunca tenha requisitado tal cartão, e não tivesse sabido de sua existência até maio de 2014, o Autor teve seu nome inscrito no SERASA, conforme consulta anexa. Nesse interregno de tempo, não tomou conhecimento da referida inscrição, visto que, conforme supracitado, não tem o costume de efetuar compras a prazo.

Assim sendo, só veio a saber da inscrição, quando ao necessitar de um modem de internet da operadora VIVO, não pode realizar a compra por ter seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores.

A partir de então, começou a via sacra tão conhecida dos consumidores que dependem de “0800” para resolver pendências as quais, sequer, deram causa.

Inúmeras ligações, vários números de protocolo e um sem fim de atendentes, o Autor conseguiu descobrir a procedência do débito. Sendo que o que dificultou, ainda mais, a comunicação foi o fato de o Autor nunca ter recebido o cartão, e sem o número de série, precisou de muitas horas ao telefone até que alguém lhe informasse o porque estava inscrito no cadastro de maus pagadores.

Mesmo diante da situação, como meio mais rápido para resolver tal imbróglio, o Autor se prontificou em pagar o valor em questão, desde que pudesse logo ter seu nome tirado do cadastro. No entanto, nem isso conseguiu fazer. Mesmo querendo pagar o débito que não devia, a empresa do cartão de crédito não disponibilizou qualquer forma que possibilitasse quitar o débito. Deixando o Autor a mercê de sua boa vontade. Tais atitudes por si só, demonstram a falta de respeito com o consumidor e a falta de idoneidade da referida empresa.

Nessa senda, mesmo sendo serventuário da justiça, e sabendo dos inúmeros processos que abarrotam o Poder Judiciário, não restou alternativa ao Autor, que foi cerceado até mesmo do direito de quitar o débito, senão requer a tutela jurisdicional para resolver tal questão.

II - DO DIREITO:

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, pois presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Contudo, se a inscrição é indevida (v.g., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.

No caso dos autos, o Autor jamais solicitou qualquer cartão de crédito das empresas Requeridas. Ou seja, o Autor renovou seu passaporte, condição sem a qual não poderia entrar nas lojas Makro,  e nunca teve qualquer interesse ou necessidade de adquirir um cartão de crédito da Bradescad.

Entretanto, a ré, de maneira UNILATERAL e sem autorização do autor, expediu o referido cartão, do qual o Autor jamais tomou conhecimento, e inclusive teve seu nome registrado no cadastro de inadimplentes.

 O ato perpetrado pelas Rés, portanto, caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Com efeito, as Rés, ao fornecerem um serviço não solicitado pelo Autor, praticaram ato abusivo em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, além de fornecerem o serviço não solicitado, impuseram ao Autor cobrança de valores indevidos

Dessarte, vislumbra-se que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.

Ainda, cabe informar que o Autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes de forma absolutamente irregular, haja vista que as Rés não se preocuparam em respeitar as determinações legais previstas no artigo 43, § 2º do CDC, bem como das determinações da própria súmula nº 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:

     Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.                                                                                                      
      § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

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