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Petição Serasa

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Por:   •  5/9/2013  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  424 Visualizações

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ICMS COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO

STJ admite uso de precatório para pagar ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS. A decisão é inédita no tribunal, apesar de a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns tribunais locais. O resultado deve facilitar a vida de quem faz operações de planejamento tributário com precatórios - medida considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em até 50%. A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48 milhões.

O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrado uma recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares, destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias de servidores. O STJ não aceita a compensação de alimentares e no Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monocrática, de Eros Grau, sobre o tema - ainda não confirmada pelo pleno da casa. Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS desde 2005, quando declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que autorizava a prática. Desde então vem aplicando o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS.

O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, como meio de coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos Estados. O precedente da primeira turma, de relatoria do ministro Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não depende de lei.

O advogado responsável pela decisão, Frederico Oliveira Valtuille, do escritório Valtuille & Wolf Advogados, afirma que o STJ até agora evitava entrar na interpretação constitucional da compensação por razões processuais - por lei, a função de interpretação constitucional é do Supremo. Mas ele encontrou uma brecha processual ao questionar a compensação por meio de um processo originário, onde é possível ao STJ analisar a Constituição. O advogado questionou diretamente o secretário da Fazenda de Goiás por não aceitar a compensação administrativa, levando o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, derrotado, foi ao STJ com uma cautelar. "O resultado da disputa vai depender do caminho processual que o advogado escolher" afirma Valtuille.

Outra novidade da decisão de Teori Zavascki foi aplicar o entendimento de que o pedido administrativo de compensação já suspende a exigibilidade do crédito - só havia um precedente do tipo, proferido ano passado. Assim, desde o início do processo, a empresa fica protegida do fisco estadual, enquanto vai à Justiça para forçá-lo a fazer a compensação. Segundo o advogado Frederico Valtuille, para a causa ser bem-sucedida a disputa precisa ser iniciada sempre com o pedido de compensação

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