Ação civil "Ex-criminal"
Projeto de pesquisa: Ação civil "Ex-criminal". Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Milton2611 • 30/9/2014 • Projeto de pesquisa • 548 Palavras (3 Páginas) • 305 Visualizações
1. NOÇÕES PRELIMINARES
A Ação Civil Ex Delicto é denominada pelo prejuízo sofrido por alguém como resultado de um ilícito penal e não civil, ou seja, é a Ação que o prejudicado pode intentar, visando à satisfação do dano, baseado no fato criminoso. O que justifica a Ação Civil Ex Delicto é o resultado oriundo pelo ato ilícito Penal, originado de um Direito Civil e tem como objetivo único a satisfação do dano produzido pela infração.
O bem jurídico protegido poderá atingir também a parte moral e o patrimônio de forma mais intensa que em alguns tipos de crimes. Condutas que degradem o bem jurídico darão lugar a intervenções judiciais civis, justamente pela pluralidade e diversidade de graus de ilicitude que as acompanham.
Entende-se que esta Ação valoriza a satisfação do dano, do qual teve origem pela ilicitude Penal. Desta forma, através do inciso IV do artigo 387 do CPP, é dever do juiz já na sentença condenatória, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, podendo ser econômico ou moral.
Em se tratando de dano causado pela infração penal, quando esta atinge a dignidade da pessoa humana, a individualidade e a personalidade, dar-se-á a reparação civil do ilícito. De acordo com Eugênio Pacelli, “quando o dano causado for de natureza econômica há a recomposição patrimonial, ou seja, poderá ser pedida a restituição do bem subtraído ou apropriado indevidamente, além de todo o lucro que o ofendido deixara de receber com a fruição do bem (lucros cessantes)”
2. LEGITIMAÇÃO E COMPETÊNCIA
A lei admite um rol extenso na legitimidade ativa para propositura desta ação, observando que a vítima poderá ser representada caso tenha menoridade penal ou possua problemas mentais que reduzam o seu discernimento, e por seus possíveis herdeiros, havendo óbito ou sua ausência.
Já no pólo passivo teremos o autor do crime, sendo que o responsável civil só poderá ser alcançado na esfera cível na Ação de Conhecimento. Contudo, ocorre divergência no sentido do que pode ser argüido do responsável civil em sua defesa. A doutrina dominante admite a possibilidade de o autor do crime rediscutir toda a matéria decidida já em sentença penal, pelo fato do responsável civil não ter sido parte da demanda processual penal e a coisa julgada do crime não tê-lo atingido.
Há uma minoria, composta principalmente por Pacelli, com fulcro no artigo 932 e 933 do Código Civil, afirmando que a matéria de discussão no processo indenizatório somente poderá ser entre a relação jurídica existente entre o autor e e o representante civil, visto que a autoria e materialidade do crime já estão definidos em sentença transitada em julgado, possibilitando, portanto, a discussão de toda a matéria no cível somente antes do trânsito em julgado da sentença penal.
No tocante a competência da Ação de Reparação de Danos, a corrente majoritária diz que a ação civil será de opção da vítima inicialmente entre o local do seu domicílio e o local do fato, bem como o local de domicílio do réu.
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