Ação Civil Ex Delicto - Casuística
Por: Juliana Machado • 17/6/2015 • Trabalho acadêmico • 773 Palavras (4 Páginas) • 505 Visualizações
AÇÃO CIVIL EX DELICTO - CASUÍSTICA
A Srª Marina é moradora do prédio Arará há mais de trinta anos. Na data de 01 de janeiro 2014, quando estava na frente do prédio, em via pública, foi surpreendida pela Srª Etelvina que é síndica do mesmo, tendo em dado momento lhe dirigido impropérios, verbalizando: ladrona, cachorra, inadimplente, devendo o condomínio, sob o pretexto de que Srª Marina teria subtraído o livro de ATA do condomínio.
A vítima, Marina, explicou que pegara o livro para tirar xérox, não sabendo que estava cometendo qualquer irregularidade, e, mesmo que estivesse, não deveria ser tratada da forma que o foi.
Se sentindo extremamente humilhada em sua honra subjetiva e objetiva, a Srª Marina ajuizou ação penal contra a Srª Etelvina, alegando ter sofrido os crimes de calúnia e injúria, nos termos do artigos 138 e 140, ambos do Código Penal Brasileiro.
Marcada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidas todas as provas, determinando ao final a condenação da Srª Etelvina à 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes de calúnia e injúria, arts. 138 e 140.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a Srª Marina, promoveu a execução no juízo cível (ação civil ex delicto), para o efeito de reparação do dano moral sofrido, logrando êxito no final.
Ao analisar o fato narrado, tem-se a configuração explicita do dano, vez que Srª Marina teve sua honra extremamente abalada quando insultada pela Srª Etelvina, evidenciando o dano moral sofrido.
Ora, para configurar-se o dever de indenizar na esfera cível, no caso da ação ex delicto, basta a ação condenatória transitada em julgado, o que ocorreu no caso em comento.
BREVE RESUMO DO TEMA
Podemos conceituar a ação civil ex delicto como a ação que visa a reparação de um dano, moral ou material, oriundo de um ilícito penal, cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado, constituindo, portanto, um título executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização.
Importante salientar que a ação indenizatória, em face do princípio da independência das instâncias civil e penal, pode ser ajuizada independentemente do ajuizamento da ação penal, ou mesmo no seu curso. Cumpre esclarecer que a vítima do ato ilícito não precisa, necessariamente, aguardar a decisão no Crime para pleitear a reparação do dano. Em exceção, a lei faculta o sobrestamento da ação civil para aguardar o julgamento da ação penal no art. 64, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Isso apenas pode ser feito, no entanto, nos casos e forma previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 110 dispõe que o sobrestamento do processo civil é admissível quando o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, ainda assim, o sobrestamento não pode ser superior a um ano, consoante o art. 265, §5º, do mesmo Código.
A ação civil ex delicto encontra fundamento legal tanto na legislação penal quanto na legislação civil. O Código de Processo Penal trata desta ação em seus artigos 63 a 67,
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