RESENHA CRÍTICA SOBRE O TEMA “AÇÃO CIVIL EX DELICTO”
Por: andrecelin • 7/3/2017 • Resenha • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 620 Visualizações
André Renato Celin
RESENHA CRÍTICA SOBRE O TEMA “AÇÃO CIVIL EX DELICTO”
Resenha crítica abordando principais aspectos conceituais de relevância, explicando seus aspectos peculiares, razão de sua previsão na legislação processualista penal e principais efeitos para as esferas materiais.
Campinas
2015
Dedico este trabalho a minha família
E a todos os que, direta ou indiretamente, contribuíram
para a conclusão do mesmo
Quando o fato gerador for o crime, eventual ação que o ofendido, seu representante legal, ou herdeiros quiserem promover, visando a satisfação do dano, será denominada actio civilis ex delicto (TOURINHO FILHO 2011).
RESUMO
Este trabalho foi desenvolvido com o intuito de discorrermos uma resenha crítica abordando principais aspectos conceituais de relevância, da melhor forma possível, explicando seus aspectos peculiares e por quais razões existe previsão na legislação processualista penal, Também, trabalhamos os principais efeitos dessa ação para as esferas materiais. Para tal, valemo-nos de autores como Tourinho Filho, Dmásio de Jesus e Avena para explicar como se dá o rito processual para desembocar na esfera cível, um processo de origem penal.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 7
2. A AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" 8
3. LEGITIMIDADE 9
4. ESPECIES DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO 9
5. CONCLUSÃO 10
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10
1 INTRODUÇÃO
Podemos dizer que a que a Ação Civil Ex Delicto surge com o trânsito em julgado da sentença condenatória, havendo então, a possibilidade de parte do dano ser cobrada na esfera civil. Evidente ressaltar que são ações diferentes e geralmente quando ocorrer uma ação civil e penal juntas, a ação civil poderá ficar suspensa esperando o resultado da penal (DAMÁSIO 2009).
Em outras palavras, a ação civil ex delito tem o significado de buscar uma indenização pelo dano sofrido cuja a causa de pedir é o ilícito criminal, exemplo causar danos a outrem que o resultado e o fim será uma indenização ou seja a obrigação de pagar é certa e nesse contexto , não se encontra a vítima de um crime constrangida a aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para, somente após, promover-lhe a execução no juízo cível. (AVENA 2010)
Com trânsito em julgado da questão penal, findando-se a sentença condenatória, temos a coisa julgada em nível do Direito Civil, ficando o ofendido habilitado a executá-la naquela esfera, porem não se faz sempre necessária uma sentença penal condenatória transitada em julgado para se pretender, no cível, a reparação do dano o ofendido ou seu representante legal ou seus herdeiros podem, sem dependências de ninguém e nem da ação penal, antecipar-se e0 pretender, desde logo, o ressarcimento. (AVENA 2010)
Nessa senda, verifica-se serem duas instancias independentes, pois se o filho ou o empregado forem condenados, haverá então, por parte do ofendido, a possibilidade de buscar recompor-se no patrimônio do pai ou do patrão, sem poder este se eximir, alegando não ter concorrido para com o dano causado. A principal exigência para que ocorra ação civil ex delicto é que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima (TOURINHO 2009)
Embora o STF, através da súmula 341, tenha reconhecido a presunção da culpa nos casos mencionados, verifica-se certa instabilidade no posicionamento, tendo em vista, que a satisfação da execução passa-se da pessoa do executado, o que é inadmissível para o ordenamento jurídico vigente.
Existe delitos que são considerados crimes mas porem não ocorre nada com outra pessoa mas só com ela mesma podemos pegar o exemplo de uso de droga que não ocorre dano nenhum para outra pessoa somente para ela própria.
A principal exigência para que ocorra ação civil ex delicto é que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, existe delitos que são considerados crimes mas porem não ocorre nada com outra pessoa mas só com ela mesma podemos pegar o exemplo de uso de droga que não ocorre dano nenhum para outra pessoa somente para ela própria.
2. A AÇÃO CIVIL "EX DELICTO"
O direito penal e outras matérias ao serem interdependentes podem rspingar em outras esferas e existem casos em que uma gera obrigações para outra como a ação civil "ex delicto".
O efeito extra penal da sentença condenatória, torna certa obrigação de indenizar o dano causado pelo crime que garante a vitima ou ao seu representante legal ou aos herdeiros deste o direito de executar no civil a sentença penal condenatória transita em julgado.
O desenvolvimento pode ser paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil, com isso se os herdeiros ou o representante legal quiserem ingressar com uma ação civil reparatória estes podem sem que precisem aguardar o termino da ação penal podendo ingressar já de uma vez com a ação civil reparatória.
Importante ressaltar que, caso ocorra a ação penal e a ação civil paralelamente o juiz para evitar decisões contraditórias poderá suspender o curso desta ate o julgamento definitivo daquela, mas em nenhuma hipótese poderá exceder
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