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Ação danos morais

Por:   •  23/2/2017  •  Dissertação  •  4.366 Palavras (18 Páginas)  •  333 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO _______ VARA DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO

                                         IVANA CRUZEIRO GARCIA, brasileira, casada, funcionária pública municipal, inscrita no CPF sob o nº 6580457, e portadora do RG nº 3829883- 2ª via SSP/GO, ivana.cruzeiro7@gmail.com residente e domiciliada na Avenida Euclides da Cunha, Qd.06, Lt.24, casa 02, CEP 74917-425, Aparecida de Goiânia-GO, por intermédio de seus advogados subscritos, com endereço profissional à Rua 1.106, Qd. 205, Lt.30, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, e endereço eletrônico lorenacaetanoadv@gmail.com, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso V, da CF/88 combinado com os arts. 927 e 186 do CC/02 e art.  319 e seguintes do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015 ajuizar:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de OI MÓVEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.423.963/0004-64, com endereço na BR 153- Km 06, S/N, Bloco 3, 1º andar, Vila Redenção, Goiânia-GO, CEP 74845-090, pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido que passa a expor:

I – DOS FATOS:

A autora é cliente da ré, Brasil Telecom S.A., consoante documentos anexos, concernente ao uso da linha telefônica – telefonia móvel – registrada sob o nº (62) 85317343 e código da conta nº 5091908196210.

Pois bem, a autora que tinha o telefone oi móvel pré- pago de nº (62) 85317343, no mês de fevereiro foi surpreendida com uma fatura de cobrança de um “oi conta total”, no valor de R$ 655,53 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), cuja a qual está sendo cobrada arbitrariamente pela ré, um serviço (plano pós), que embora fora oferecido pela empresa ré a autora, não foi aderido pela mesma por falta de interesse pelo serviço ofertado.

Podemos extrair da fatura que o período compreendido de prestação desses serviços compreendeu entre os dias 23/01/2016 a 26/01/2016, sendo que fora oferecido a autora o plano na data de 23/01/2016, ao qual não fora aceito e cancelado unilateralmente em 26/01/2016, gerando uma multa no valor de R$ 640,75 (seiscentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).

A autora se vê intrigada com tal situação, tendo em vista que nunca solicitou nenhuma mudança de serviço ou plano da oi, ao contrário recusou o plano oi conta total quando oferecido. Desta maneira podemos extrair que a autora NÃO formalizou qualquer contrato com a ré que pudesse originar a cobrança.

Mesmo assim, entrou em contato com o tele atendimento da parte ré para tomar explicações acerca do ocorrido, de modo a resolver a questão extrajudicialmente, e a fim de suspender tal cobrança indevida, sendo que, entrementes, não foi obtido êxito com a tentativa administrativa da resolução do problema, tendo de recorrer, por conseguinte, agora, às vias judiciais.

Ainda mais para a surpresa da autora, quando entrou em contato com a empresa ré, o atendente da mesma informou que o débito é relativo a um contrato de telefonia móvel chamado “OI CONTA TOTAL”, decorrente de um número de telefone pré-pago adquirido pela autora (62 85317343).

Ocorre que a autora jamais contratou qualquer cláusula do serviço ““OI CONTA TOTAL”, pois o ramal (62 85317343) era utilizado exclusivamente na modalidade pré-paga (onde a autora ‘colocava’ créditos no celular conforme precisasse).

A autora afirma veementemente que não aderiu ao plano pós pago, sendo consumidora de uma linha pré- paga. Desta maneira não poderia a empresa migrar o plano de pré para pós-pago sem sua autorização da autora/consumidora, surpreendendo-o com um débito, muito menos aplicar uma multa de cancelamento 3 dias após da “ suposta” adesão, alegando que o referido cancelamento fora solicitado e poderia resultar em inscrição da autora nos sistemas de proteção ao crédito, caso não quitasse a fatura.

Aqui cumpre salientar que embora até o presente momento não tenha sido negativado o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, há um iminente risco dessa inscrição indevida, inclusive porque na fatura inclusa nesse processo já há essa previsão e nas cobranças via telefone, realizadas pela empresa ora ré a autora, a todo momento se alerta para essa negativação no nome. Certamente isso ocorrerá, mais cedo ou mais tarde, inclusive pode acontecer no curso desta demanda, de maneira a prejudicar a autora no comércio, que se verá impossibilitada de realizar operações financeiras.

Portanto a ré, POR ATO UNILATERAL, alterou a modalidade da contratação sem requerimento expresso da autora, gerando esse débito indevido. Flagrante a ocorrência de ato ilícito, cometido pela ré, portanto.

É por isso que se almeja a DECLARAÇÃO judicial acerca da inexistência do indigitado débito; a DETERMINAÇÃO judicial para que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças sem a prévia contratação com parte autora; a CONDENAÇÃO da ré a proceder o cancelamento da cobrança pelo referido serviço não contratado; a CONDENAÇÃO da ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, em virtude das ilegalidades descritas.

II – DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO - ART. 319 VII, NCPC:

Designe Vossa Excelência, audiência prévia de conciliação, visando a hipotética composição amigável da lide, intimando-se para o ato solene a autora e citando-se o réu, para comparecer a essa audiência prévia de conciliação, o qual disporá do prazo de resposta, a contar da referida audiência vestibular, na hipótese de resultar infrutífera a transação pretendida entabular. A autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII).

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