Ação de Busca e Apreensão
Por: celiars01 • 28/2/2017 • Trabalho acadêmico • 5.837 Palavras (24 Páginas) • 247 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR
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Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº. 44556.2015.11.8.99.0001
Autor: BANCO ZETA S/A
Réu: JOSÉ DAS QUANTAS
PEDRO RAMOS DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portadora do RG nº 042605572011-9 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº 04459433-20, filho de Raimundo Ramos da Silva e Maria Portela da Silva, não possui endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Deusdete Veras Brandão nº 125, Centro São Mateus/MA, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão, sob o nº. 15.380, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, para, fulcrado nos arts. 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69(LAF) apresentar sua defesa na forma de
CONTESTAÇÃO,
em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por BANCO GMAC S.A., em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Promovido não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandado ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, caput e § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
TEMPESTIVIDADE DA DEFESA
A defesa ora apresenta é tempestiva, uma vez que repousa nos autos, mais precisamente à fl. 30, o auto de apreensão do veículo perseguido pela presente querela. Do referido auto, constata-se que o bem, alvo de garantia fiduciária, fora apreendido (execução da liminar) no dia 10/01/2017.
Dessa maneira, à luz do preceito contido no § 3º, art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, apresenta-se a defesa dentro da quinzena prevista em lei, contado da medida liminar devidamente cumprida.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA
O Contestante celebrou com a Autora, na data de 20/12/2012, a Cédula de Crédito Bancário nº. 489128 Referido pacto visou o empréstimo da quantia de R$ 31.500,00 ( trinta e um mil e quinhentos reais ), tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, alvo de busca e apreensão concretizada.
Do mencionado contrato, o Réu pagou um total de R$ 19.771,00 (dezenove mil e setecentos e setenta e um reais ), correspondente a mais de 62% (sessenta e dois por cento) do valor total do contrato, ou seja, 39 de um total 60 (sessenta) previsto contratualmente para o financiamento.
O Requerido, já não mais podendo pagar as parcelas, sobrecarregadas de encargos ilegais e abusivos, fora alvo de expropriação do veículo concedido em garantia do empréstimo.
Verificar-se-á, no discorrer da presente peça processual, que a ausência de pagamento das parcelas, que resultou na apreensão do bem, se deu em razão da absurdez dos valores cobrados, não restando estabelecer culpa ao mesmo pela inadimplência das contraprestações do empréstimo ora em estudo.
II – MERITUM CAUSAE.
- COMO INTROITO -
Já restou consolidado o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, é possível discutir como manteria de defesa a ilegalidade de cláusulas contratuais.
Nesse enfoque, é de todo oportuno trazer à colação o seguinte
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
É possível a discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com a fnalidade de descaracterizar a mora. Todavia, para que haja a revisão das cláusulas, faz-se necessária a apresentação de reconvenção ou ajuizamento da ação revisional própria, nas quais o devedor assume posição ativa na relação processual. Acórdão. (TJMS; APL 0200863-10.2010.8.12.0002; Dourados; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 16/07/2015; Pág. 66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, em sede de contestação. Quando se verifica que a questão apresentada, referente aos encargos atinentes ao contrato de financiamento, é unicamente de direito, dispensa-se a produção de prova pericial. (TJMG; AI 1.0153.14.000851-4/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 17/06/2015; DJEMG 26/06/2015)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POSTULADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO/ GRAVAME DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. DESCABIMENTO. PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Admissível a pretensão revisional formulada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão de veículo. 2. Constitui inovação recursal a formulação de pedido não deduzido na petição inicial. 3. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro/gravame do contrato e de avaliação de bem são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não constituindo
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