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Ação de Consignação em Pagamento

Por:   •  18/5/2017  •  Dissertação  •  3.687 Palavras (15 Páginas)  •  326 Visualizações

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Ação de Consignação em Pagamento: é uma das formas de extinção da obrigação. (Art. 334, CC)
Na hipótese de haver dificuldade em cumprir a prestação, o devedor pode depositar a coisa ou dinheiro com o objetivo de ver-se livre da obrigação e dos efeitos decorrente da mora.

Legitimidade Ativa: Devedor ou terceiro interessado na extinção da obrigação (Art. 305, CC).
Legitimidade Passiva: Credor

A competência para a ação de consignação em pagamento é a do lugar do pagamento. No caso de imóvel, o foro competente será o da situação do bem.

Cabimento (Art. 334, CC):
1. O credor não pode ou , sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento;
2. O credor não pode ou, sem justa causa, recusa-se a dar quitação na forma devida;
3. O credor não vai, nem manda receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
4. O credor é incapaz de receber, pois: (a) É desconhecido; (b) está declarado ausente; (c) residente em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
5. Há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
6. Há litígio sobre o objeto do pagamento.

Depósito extrajudicial:
1. O devedor procede ao depósito da quantia em dinheiro, acrescida da atualização monetária, em um banco qualquer no local do pagamento.
2. Efetivado o depósito, o credo é cientificado mediante carta com AR, para que, em 10 dias, aceita – e proceda ao levantamento – ou recurse o depósito efetuado.
3. Decorrido o prazo de 10 dias, sem a manifestação da recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando a disposição do credor a quantia depositada.
3. Havendo recusa expressa, por escrito, significa que a obrigação persiste, sendo cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento no prazo de 1 mês da recusa.

Procedimento judicial:
1. Petição inicial (com pedido de depósito da quantia ou da coisa devida, que ocorrerá em cinco dias do deferimento e pedido para citação do réu ou oferecimento de resposta);
2. Defesa do réu em 15 dias. Conteúda da defesa: a) ausência de recusa ou mora em receber a quantia; b) justa recusa; c) o depósito não se efetuou no prazo ou local do pagamento; d) insuficiência do depósito.
Obs: No caso de insuficiência, é lícito ao autor completa-lo em 10 dias.
3. Julgamento antecipado: em caso de revelia ou de aceitação da oferta é proferida sentença de procedência, que julgará extinta a obrigação.
4. Dúvida a quem se deva pagar (não há mora, pois não há recusa em pagar e sim dúvida sobre quem tem legitimidade em receber). Será feita a citação dos possíveis credores e: a) Se nenhum comparece, o julgamento é antecipado – o depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas; b) apenas um pretendente comparece, o juiz decidirá de plano; c) mais de um pretendente comparece – o juiz reconhece o depósito, exclui o autor do processo e prossegue com os demais pretendentes.
5. Sentença – Se de procedência, reconhece o depósito e libera o devedor; Se de improcedência pela insuficiência do depósito, determina, se possível, o valor exato devido e será título executivo.

Ação de exigir contas: Procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual aquele que se afirma titular do direito de exigir contas formula pedido de tutela jurisdicional para aquele fim.

Procedimento: Se divide em duas fases, na primeira verifica-se a existência da obrigação de prestar contas e, sendo essa reconhecida, a segunda fase cuida de apurar as contas em si, semelhante a uma liquidação, que pode ser favorável tanto ao demandante quanto ao demandado.

Petição inicial: deve ser instruída com a prova da relação jurídica (legal ou contratual) da qual decorre o dever de prestar as contas.

Procedimento: O autor requererá a citação do réu para que preste as contas, justificando e comprovando o seu direito de exigi-las ou para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Se a resposta não for apresentada, é possível já realizar o julgamento antecipado do mérito.
Se as contas não forem apresentadas, o autor terá 15 dias para se manifestar, prosseguindo o processo na forma do art. 354 e seguintes do CPC.
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias sob pena de não poder futuramente impugnar as que o demandante apresentar. Obs: A decisão é recorrível  por agravo de instrumento com fundamento no inciso II do art. 1.015 do CPC. É decisão interlocutório de mérito.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada , especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Havendo impugnação pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Poderá ser objeto de execução promovida pelo demandante como pelo demandado , dependendo tão somente da titularidade do crédito reconhecido.
Aqueles que assumiram encargo em processo judicial, como inventariante, tutor, curador, depositário, administrador, também prestarão contas que serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Ações possessórias: Tem como finalidade a proteção da posse, discute tão somente a posse e não propriedade.
Quem tem fisicamente o bem é considerado como possuidor direto e o proprietário será tratado como possuidor indireto.

Cabimento: O cabimento da ação possessória cinge-se à moléstia que tenha ocorrido, ou possa vir a ocorrer, à posse.
Hipóteses:
1. Esbulho (Ação de reintegração): é a perda total da posse. Situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador.
2. Turbação (Ação de manutenção de posse): Perturbação da posse. É a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse.
3. Ameaça (Interdito Probitório): Se caracteriza quando há receio sério de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação ou esbulho.

Características:
1. Fungibilidade: O juiz outorgará a tutela possessória que for adequada à situação reclamada, independentemente da ação possessória que tenha sido intentada, desde que presentes os requisitos legais.
2. Cumulação de pedidos: em qualquer ação possessória, o pedido principal é o de proteção à posse;  mas a lei autoriza a cumulação de pedidos, podendo o autor pleitear, além da proteção possessória, a condenação do réu em perdas e danos, a cominação de pena pecuniária, para a hipótese de nova moléstia à posse.
3. Caráter dúplice: consiste em que as posições de autor e réu podem se alternar, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes, independentemente do pólo que, inicialmente, tenham assumido. Nas ações possessórias, pode o réu, na contestação, alegar que foi ofendida a sua posse, e postular para si a tutela possessória, inclusive de indenização pelos prejuízos que, eventualmente, tenha sofrido em razão do esbulho ou turbação praticado pelo autor.

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